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Processo 0014921-07.2022.8.26.0482 William Aparecido Lima Tosta art. 319art. 312art. 35Lei 11.343/2006artigo 313
Não Concedida a Liberdade Provisória Vistos. 1- Fls. 1.174/1.196. Cuida-se de pedido deduzido pela digna Defesa do acusado William Aparecido Lima Tosta, objetivando, em suma, a revogação da prisão preventiva decretada e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, ao fundamento, em suma, de não se fazerem presentes os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, o qual violado com a decisão que decretou a segregação cautelar. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público que, por seu nobre Representante, posicionou-se contrário ao pleito (fls. 1.200/1.201 e 1.289). Pois bem. Não obstante os argumentos lançados, o pedido não merece acolhimento, uma vez que permanecem inalterados os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva (fls. 1.076/1.079, item "7"). Isto porque, além do crime pelo qual o acusado foi denunciado (art. 35 da Lei 11.343/2006 fls. 08/34) ser extremamente grave, com previsão de pena máxima superior a 04 anos de reclusão (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), há nos autos prova da reiteração criminosa, observada a partir da análise dos celulares apreendidos (autorizada judicialmente), e do esmiuçado relatório final apresentado pela Autoridade Policial (fls. 459/640), o qual também demonstrou indícios suficientes da autoria delitiva para a atividade de associação para o tráfico entre todos os denunciados. Outrossim, presente se faz o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312, CPP), haja vista que as investigações policiais realizadas destacaram a sua condição de chefe da quadrilha e responsável por toda articulação criminosa. Somado a isso, o acusado possui condenações criminais, sendo, inclusive, reincidente (fls. 1.240/1.242). Descabida, ainda, a alegação de ausência de contemporaneidade, pois, embora a digna Defesa repise que os crimes apurados supostamente teriam ocorrido no ano de 2020 a julho de 2021, assim como, os diálogos perpetrados entre os acusados, infere-se, à vista de todo conteúdo probatório apresentado que, na verdade, tais diálogos foram travados em sua maioria nos meses de março e abril do ano corrente, evidenciando-se, pois, que a associação estabelecida se destina na atualidade ao comércio ilícito de entorpecentes, bem como, a dedicação dos acusados a essa nefasta atividade criminosa, exigindo-se, portanto, a manutenção da custódia cautelar. Pontuo, ademais, que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não tem o condão de, por si só, garantir sua soltura automática, devendo a análise ser contextualizada a partir das demais circunstâncias fáticas apresentadas. Portanto, à vista dos elementos carreados, a prisão preventiva do acusado Willian Aparecido de Lima Tosta deve ser mantida e, pelas mesmas razões, incabível sua substituição por medidas cautelares. Servirá este de mandado e ofício, através de cópia, se for o caso. 2- Certifique a zelosa Serventia acerca do efetivo cumprimento dos mandados de notificação dos acusados. Int. Presidente Prudente, 27 de outubro de 2022.