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Processo 0008889-68.2022.8.26.0196 constituído na fase de cogniçãoconstituídode dez por centoart. 513artigo 523art. 523 § 1ºartigo 525 do CPCLei nº 11.608/03
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art. 513, par. 2°, inciso II, CPC) para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523 § 1º), devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 3. Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte executada oferecer impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 4. Desde já ficam as partes cientificadas para, ao final desta ação incidental de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, previsto nos arts. 1º, 4º, inciso III da Lei nº 11.608/03. 5. Observo ainda que, o não atendimento ao item "4" acima, se for o caso, implicará na inscrição do débito no Cadastro da Dívida Ativa. Int.