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Processo 0004800-32.2021.8.26.0068 não concede poderes para receber citaçãoart. 110art. 313, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O Código de Processo Civil dispõe que a sucessão em razão da morte da parte ré se dará pelo espólio, que deve ser citado, não meramente intimado (art. 110 c.c. art. 313, § 2º, inciso I). Nos autos do inventário, foi nomeado Eduardo Riyad Azza como inventariante, conforme decisão juntada às fls. 37. Assim, considerando que a procuração por ele outorgada ao seu advogado não concede poderes para receber citação (fls. 43), e visando evitar futura alegação de nulidade, recolha o exequente custas postais e, após, expeça-se carta com aviso de recebimento para citação do espólio, na pessoa do inventariante acima (endereço às fls. 43), pois a despeito do teor do documento de fls. 42, não houve comparecimento espontâneo nestes autos. Intimem-se.