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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Autos digitalizados. Deverá a presente lide prosseguir nestes autos digitais, eis que não houve impugnação das partes. A nomenclatura das peças dos autos está equivocada, deverá a autora regularizar. Sentença proferida a fls. 263/268, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando os réus Edson e Nilde ao pagamento de R$ 3.800,00 e julgado improcedente quanto ao réu Condomínio Edifício Potestate. O e. Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso de apelação, conforme v. Acórdão de fls. 296/300, condenando ambos os réus (condomínio e condôminos) ao pagamento da indenização de R$ 3.800,00 para conserto da unidade nº 94. Passou a figurar no polo ativo do cumprimento de sentença: ESPÓLIO DE IVANA MARIA SILVÉRIO. Anote-se. Proferida sentença a fls. 448/449, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a execução com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. O e. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação, conforme v. Acórdão de fls. 486/493, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. O c. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo (fls. 555). Anote-se a penhora no rosto destes autos digitais, proveniente a ordem da 33ª Vara Cível, autos nº 1022741-57.2013.8.26.0100 R$ 8.134,00. A presente lide não foi extinta, assim, deverá a serventia regularizar. Verifique a serventia se há valores depositados nestes autos em favor do ESPÓLIO, promovendo-se a transferência ao Juízo da 33ª Vara, oficiando-se. Após, havendo saldo, será deferido o levantamento em favor do exequente. Intimem-se os executados para pagamento da diferença apontada pelo exequente.