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Processo 0019132-78.2016.8.26.0100 art. 437, § 1art. 186
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 983/985 e 991/993 e 1002: 1. Requer a atual executada REBECA o levantamento de valor que supostamente remanesceria nos autos após a quitação da dívida, em razão da arrematação do imóvel aqui penhorado. Sustenta, em suma, que o débito seria de "aproximadamente R$ 400.000,00", ao passo que o produto da arrematação correspondeu a R$ 425.000,00. Por sua vez, rebate o exequente a pretensão da devedora, sustentando que o débito não foi integralmente quitado. Em razão disto, pede pelo prosseguimento da execução. Pois bem. Observo que os cálculos do débito trazidos neste momento pela exequente aos autos se referem à atualização destes até 01.05.2022 (fls. 994/995). Todavia, saliento que a dívida deve ser atualizada somente até a data da arrematação, ou seja, 03.09.2019 (fls. 985). Assim sendo, para a verificação da existência (ou não) de saldo remanescente a ser executado nos autos ou de eventual valor a ser levantado em favor da atual devedora, na hipótese negativa no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a exequente atualização do débito trazido na planilha a fls. 994/995 somente até a data disposta no parágrafo acima. Suprida a pendência acima, por meio de ato ordinatório, intime-se a executada para que, querendo, diga a respeito (CPC, art. 437, § 1.º). 2. Em complementação ao disposto acima, desde já anoto que, salvo melhor juízo, há reserva de valores nos presentes autos em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, relativa a débitos tributários do imóvel arrematado. Assim sendo, no mesmo prazo fixado acima, deverá o terceiro MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentar planilha atualizada de tais débitos. Após, tornem conclusos. 3. Diviso oportuno salientar desde já à atual executada que eventual levantamento de valores em seu favor somente ocorrerá caso o valor do produto da arrematação (R$ 425.000,00, fls. 909/910) seja suficiente para a quitação tanto do débito condominial atualizado nos moldes do item "1" acima, como do débito tributário indicado no item anterior. No mais, anoto para meu controle, que em linhas de princípio, os débitos tributários gozam de preferência legal sobre os débitos condominiais aqui executados (CTN, art. 186). Fls. 1004/1023: 4. Junto aos autos neste momento o v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça, que ainda se encontrava pendente de liberação ressaltando-se que cópia da peça em questão já se encontrava a fls. 803/808 dos autos. Assevero, contudo (inclusive para meu controle), que a determinação de anulação de arrematação do r. Decisum acima não se refere à atual arrematação aludida nos itens anteriores desta decisão, e sim de ato anterior à venda judicial já aperfeiçoada (vide decisão a fls. 784/785). Intimem-se.