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Processo 1017444-64.2016.8.26.0100Processo 0001280-59.2012.8.26.0010 Vara Cível do Foro Central da Capital PaulistaVara Cível do Foro Regional do Ipiranga 07/04/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Diante do conteúdo da certidão cartorária de fls. 1.198 e considerando que a maioria das novas folhas digitalizadas continuam apresentando visualização incompleta e/ou baixa qualidade visual, bem como estão digitalizadas com resolução diferente do restante do processo, concedo à parte-exequente o prazo de mais 15 dias para cumprir adequadamente (e integralmente) a determinação contida no despacho datado de 07/04/2022. 2. Fls. 1.202: ciência à parte-executada. 3. Expeça-se ofício à Excelentíssima Juíza da 37ª Vara Cível do Foro Central da Capital Paulista (Processo nº 1017444-64.2016.8.26.0100) informando, para os devidos fins de direito, que na Execução de título extrajudicial ajuizada por R CASH FOMENTO COMERCIAL LTDA contra SANSONE CORREIAS TRANSP. FERROS E METAIS LTDA, FLÁVIO AMBRÓSIO SANSONE e MARIA JOSEFINA RODONTARIO SANSONE (Processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010 da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga), os executados-fiadores Flávio e Maria Josefina e a empresa-executada (e afiançada) Sansone são solidariamente responsáveis pela obrigação consubstanciada no título executivo (instrumento particular de confissão de dívida e de fiança), conforme cláusula 5ª (fls. 61), e que o débito exequento atinge atualmente R$ 735.068,82 (fls. 1.202), ofício esse que deverá ser encaminhado para aquela unidade judiciária instruído com cópia de fls. 59/70, servido de OFÍCIO cópia desta decisão assinada digitalmente. Int.