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Processo 2177352-42.2022.8.26.0000Processo 2005562-34.2015.8.26.0000Processo 1045450-08.2021.8.26.0100Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoartigo 9ºartigo 921artigo 921, §4º 21/10/200926/02/201520/04/2006
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. CUMPRA-SE o item 2 de fl. 1.237. 2. Fl. 1.261: anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2177352-42.2022.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. 3. Fls. 1.269/1.270: cumpra-se a r. Decisão Monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, que versa somente sobre o item 6 da decisão de fls. 1.237/1.239. 4. Fls. 1.242/1.247: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de março e abril de 2022. 5. Em complemento ao item 1 de fl. 1.237, anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Março de 2022: R$ 30.846,02 (fls. 1.244 e 1.246) Abril de 2022: R$ 31.087,40 (fls. 1.245 e 1.247) 6. Fl. 1.248: esclareça a Perita o pedido de levantamento, pois o item 3 da decisão de fls. 979/982 havia determinado que os honorários periciais, arbitrados em 0,5% do faturamento das executadas, já fossem retidos do próprio percentual de 10% relativo à efetivação da penhora. 7. Reitero que os depósitos de março de 2022 em diante também serão transferidos em cumprimento à penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 117.462,05 (item 2 da decisão de fls. 1.237/1.239). 8. Fls. 1.252/1.257: INTIME-SE a Perita para que informe se as DREs e notas fiscais mencionadas à fl. 1.242 foram consideradas na efetivação da penhora do faturamento do mês de fevereiro de 2022. 9. Fls. 1.228/1.235 e 1.252/1.257: anoto o valor do débito em R$ 1.083.494,83 (fl. 1.253). Com efeito, em se tratando de empresa individual, há identidade entre a empresa e o titular, na medida em que a primeira não constitui pessoa jurídica e tampouco há distinção entre ambos para efeitos de responsabilidade (C. STJ, REsp nº 227.393/PR, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 21/10/2009). Destarte, os patrimônios da empresa individual e do titular se confundem, razão pela qual é cabível a constrição do patrimônio deste independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, já que conforme destacado não há distinção patrimonial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual Ausência de personalidade jurídica e de patrimônio próprios, que se confundem com a pessoa física do empresário Mera ficção jurídica para fins tributários Constrição do patrimônio do empresário individual cabível, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, já que não há distinção patrimonial Recurso improvido" (E. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2005562-34.2015.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, j. 26/02/2015). "Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição. Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária. Honorários advocatícios. - A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente (...)" (C. STJ, REsp nº 487.995/AP, Terceira Turma, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 20/04/2006). Por tal motivo, para apreciar o pedido, deixo de determinar o cadastro do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, em atenção ao disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, manifeste-se o executado J. L. Sansone - Comercio e Prestação de Serviços sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. 10. Em consulta aos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100, verifico que foi negado provimento à apelação. Assim, aguardem-se: a) o trânsito em julgado da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100 e b) o prosseguimento da penhora do faturamento das executadas. 11. Aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.