PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1045450-08.2021.8.26.0100Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 s. Logoda exequenteda exequente oda exequente. Anoto para fins de controle queVara Cível do Foro Regional do Ipirangaartigo 921artigo 921, §4º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1.062/1.070: cumpra-se o v. acórdão que manteve a decisão de fls. 979/982. 2. Fls. 1.076/1.080 e 1.122/1.131: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Observo o depósito judicial oriundo da penhora sobre o faturamento das executadas relativo ao mês de janeiro de 2022: R$ 14.040,80 (fl. 1.078) e R$ 11.149,19 (fl. 1.080). INTIME-SE a Perita para que junte aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais relativos à penhora do faturamento do mês de fevereiro de 2022 (R$ 15.248,67 e R$ 10.411,64). 3. Fls. 1.092/1.100: reporto-me, mais uma vez, ao item 6 de fl. 981. 4. Fls. 1.132/1.136: razão assiste à exequente, pois os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos seus advogados. Logo, os honorários sucumbenciais não estão abrangidos pela penhora no rosto dos autos de fls. 218/220. Neste passo, defiro o levantamento do valor de R$ 63.842,90 em benefício do advogado da exequente (fl. 1.137). Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o advogado da exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico das quantias depositadas às fls. 340 (R$ 16.567,33), 435 (R$ 432,49), 828/829 (R$ 20.839,01) e 865 (R$ 26.004,67) em favor do advogado da exequente. Anoto para fins de controle que, do depósito de fl. 865, resta o saldo de R$ 6.574,19. ANOTE-SE como observação do processo que a execução dos honorários sucumbenciais foi extinta até o valor de R$ 63.842,90. 5. Fls. 1.138/1.146: INTIME-SE a Perita para esclarecimentos. 6. Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (fl. 1.119) e ao DETRAN (fl. 1.120). 7. Aguarde-se o julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100. 8. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.