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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 3841 do 10 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome do executada Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 1.639.257,97 (um milhão seiscentos e trinta e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (caso a parte não seja beneficiária de justiça gratuita), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int.