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Processo 0014921-07.2022.8.26.0482 o em sua mantença nos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Oficie-se a DISE
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Fls. 1.282/1.283. Em que pese a informação trazida pela ilustre Defesa quanto ao Habeas Corpus impetrado (fls. 1.284/1.286), por ora, na esteira da deliberação proferida (fls. 1.253), aguarde-se a informação quanto ao transito em julgado. Após, com a informação nos autos, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 1.174/1.196), em relação ao qual, frise-se, já houve manifestação Ministerial (fls. 1.200/1.201 e 1.289). 2- Aguarde-se, ainda, a notificação dos acusados (fls. 1.076/1.079). 3- Em observância ao pedido do investigado Felipe de Carvalho Melo Brito (fls. 1.257), cujo inquérito policial se encontra arquivado (fls. 1.076/1.079, item "4"), e ante à concordância do ilustre representante do Ministério Público (fls. 1.261), defiro a restituição do dinheiro e celular apreendidos por ocasião dos fatos, uma vez que não há interesse deste Juízo em sua mantença nos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Oficie-se a DISE - Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Presidente Prudente/SP comunicando a presente decisão. Intime-se o investigado Felipe de Carvalho Melo Brito, através de contato telefônico (3906-3365/9715-9076), que fica autorizado. Int.