PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0007606-13.1999.8.26.0100 Neivaldo Augusto ZovicoNelson José Zovico 17/11/201626/11/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 4133/4134). 1. Manifestação da síndica (fls. 4138/4139). Ciente. 2. Ofício do Banco do Brasil informando saldo de R$ 00,00 na conta judicial nº 4000129654579. Ofício do Banco do Brasil informando que as contas judiciais nº 1100115371226 e 4200115460784 foram resgatadas em 17/11/2016 por força de ordem judicial nº 691/2016 . Nelson José Zovico e Neivaldo Augusto Zovico se manifestaram as fls. 4107/4108 afirmam que as respostas do Banco do Brasil foram equivocadas, tendo logrado êxito em identificar que a conta judicial possui saldo de R$ 223.841,06, em 26/11/2021. Apresentaram, as fls. 4077/4079, embargos de declaração. Ofício do Banco do Brasil informando que, em razão do resgate das contas judiciais nº 1100115371226 e 4200115460784, que foram unificadas em 17/11/2016 na conta judicial nº 4000118820594, com saldo de R$ 223.775,367 em 22/11/21 (fls. 4115/4116). A síndica, as fls. 4139/4140, afirma, diante de questionamentos de Nelson José Zovico e outro, que nã há que se falar em restituição imediata de dinheiro, visto que isso somente poderia ocorrer à época da quebra, caso houvesse depósito em juízo, o que não havia. Aponta que devem aguardar a apresentação de contas de liquidação, observando-se ordem de pagamento. Alega não haver qualquer omissão na decisão. Manifestação do Ministério Público (fls. 4148/4149). Passo a decidir. Impõe-se a rejeição do questionamento dos embargos de declaração, visto que a decisão embargada limitou-se a determinar a unificação da conta de liquidação. Nos termos da manifestação do Ministério Público, apresente a síndica contas de liquidação e rateio conforme determinado a fl. 4044. Intimem-se.