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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100Processo 0006985-44.2021.8.26.0100Processo 0158646-56.2010.8.26.0100 Vara Cível do Foro Central de São PauloVara Cível do Foro Regional do Jabaquaraartigo 860 do CPC 23/11/201628/04/2016
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2480/2495: No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente acerca da impugnação às astreintes oposta pela coexecutada Construtora Wasserman. 2. Fls. 2519/2523: DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da executada Construtora Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 121.848,10, no rosto dos autos nº 0207822-67.2011.8.26.0100, em trâmite perante o juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 Corregedoria Geral de Justiça. DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor da executada Construtora Wasserman, até o limite do débito no valor de R$ 121.848,10, no rosto dos autos nº 0006985-44.2021.8.26.0100, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na forma do artigo 860 do CPC, por ofício (Parecer 606/2016-J, 23/11/2016, processo nº 2016/00180539 Corregedoria Geral de Justiça. Fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono acerca da penhora e do prazo de quinze dias para oferecer impugnação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para penhora no rosto dos autos. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Desde já, consigno que não logrei êxito em localizar os autos do processo 00159984-69.2010.8.26.0003, em trâmite perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, informado às fls. 2520, para análise da viabilidade ou não da penhora no rosto dos autos, ora pleiteada. Ademais, diante da impugnação às astreintes apresentada pela Construtora Wasserman às fls. 2480/2495, fora deferida somente à penhora do valor de R$ 121.848,10, referente aos honorários sucumbenciais. No mesmo sentido, por ora, indefiro a penhora dos bens imóveis elencados às fls. 2521/2522, até apreciação da impugnação apresentada, evitando-se, assim, qualquer excesso de execução. 4. Sem prejuízo, em regular andamento no feito, está pendente a apuração de haveres do exequente face à dissolução da sociedade. Analisando os autos, verifiquei constar manifestação do perito contábil às fls. 1611/1613 apresentando os seus honorários no valor de R$ 20.000,00 em 28/04/2016. Considerando o decurso do tempo, intime-se novamente o perito para re/ratificação dos honorários periciais. 5. Por fim, diante das penhoras no rosto dos autos, devidamente anotadas, em desfavor da Construtora Wasserman, consigno que não há qualquer valor depositado nos autos pertencente à executada, ficando prejudicado o cumprimento de qualquer ordem de penhora até o presente momento. Intime-se.