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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 o deprecado eartigo 372art. 861 do CPCart. 867 do CPCartigo 869
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 960/969 e Fls. 1.002/1.006: A petição de fls. 960/969 repete o quanto exposto na petição de fls. 920/927. Correta a decisão que determinou a expedição de carta precatória para avaliação dos imóveis penhorados, posto que não há qualquer reconhecimento pela exequente do valor da avaliação desses imóveis nos autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100, já que sua personalidade não se confunde com a personalidade jurídica de qualquer empresa do seu grupo econômico. De todo modo, a parte exequente concordou em utilizar a avaliação dos imóveis objetos das matrículas nº 10, 909, 1.383, 1.721, 1.879 e 1.891 do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Azeitão nos autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100 como prova emprestada. Os executados de ambas as ações são os mesmos e, portanto, está garantido o contraditório. Ademais, eles também possuem interesse na utilização da prova emprestada. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, determino que a avaliação dos referidos imóveis será realizada por meio da avaliação nos autos da carta precatória de fls. 1.062/1.087 como prova emprestada. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória com a homologação das avaliações pelo Juízo deprecado e/ou deprecante. Oportunamente, se o caso, as partes deverão comprovar o valor homologado da(s) avaliação(ões). 2. Fls. 1.020: Anotei no sistema. 3. Fls. 1.023/1.046: Ciência às partes. 4. Fls. 1.047/1.048: Com efeito, os executados Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Helena Barbosa Machado Ribeiro são os únicos sócios da Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda SBCE, mantenedora da Escola Superior Associada de Goiânia ESUP (fls. 472/477), cuja administração incumbe ao sócio Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. A parte exequente comprovou a entrega do ofício, mas até o momento não houve resposta nos autos (fls. 1.057/1.061). A experiência comum revela que a penhora de quotas ou das ações (art. 861 do CPC) e de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (art. 867 do CPC) não apresenta resultado satisfatório quando o quadro societário ou a administração da sociedade é de responsabilidade da parte executada. É isto que se verifica no caso dos autos, já que até o momento não houve resposta ao ofício expedido (fls. 973/978). Assim, considerando que não houve manifestação da parte executada em relação ao item 11 da decisão de fls. 9763/978 e que a empresa SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. consta ativa na Receita Federal, seria inócua a nomeação da parte executada como administrador-depositário, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil, apesar da possibilidade de penhora dos frutos e rendimentos das quotas sociais pertencentes a Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. No prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte exequente se tem interesse na expedição de carta precatória para nomeação de administrador-depositário profissional, a fim de desempenhar a função, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil. O silêncio será interpretado como desinteresse, o que ensejará o cancelamento da penhora. 5. CUMPRA-SE o item 4 da decisão de fls. 845/851, após a complementação do recolhimento das despesas pela parte exequente. 6. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 973/978. Intimem-se.