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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 5798/5799). 1. Fl. 5803 (Carlos Pereira Custódio): requer a liberação de valores de créditos devidos a seus clientes, informando dados bancários. Manifeste-se o síndico. 2. Fl. 5808 (Antonio José da Costa), 5810 (Reinaldo Bernotat), 5863 (Antero de Oliveira Santana): anote-se. Informam regularização de representação processual e requerem levantamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 3. Contas de Liquidação e Rateio O síndico, as fls. 5816/5817, junta extrato bancário da conta judicial, informando saldo de R$ 4.487.435,42, requerendo prazo para apresentação de contas de rateio. Por ato de fl. 5822, deferiu-se prazo de 10 dias. As fls. 5828/5833, o síndico junta contas de liquidação e rateio (fls. 5834/5845), que englobam encargos da massa, crédito restitutório e extraconcursal, e, apenas, parte dos trabalhista. Informa que resrvou crédito referente às habilitações de créditos. Por ato de fl. 5846, deu-se ciência das contas de liquidação e rateio. Os credores Helena Menezes da Silva (fls. 5847/5848), José Valdi de Macedo da Silva (fls. 5849/5850), Valdeme da Silveira Silva (fls. 5851/5852), Sonia de Jesus Santos (fls. 5853/5854), Elizabeth Reis (fls. 5855/5856), Cruz Advogados Associados (fls. 5857/5858) manifestaram anuência quanto aos cálculos. Certidão de decurso de prazo sem impugnação (fl. 5866). Manifestação do Ministério Público opinando pela homologação (fls. 5869). Passo a decidir. À míngua de impugnação, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 5834/5845, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. (i) Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (ii) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2020 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo ([email protected]), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores respectivos a cada um dos credores que informaram seus dados, nos termos do §3º, artigo 1112, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, o qual deverá ser acompanhado de cópia da relação apresentada pelo síndico, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem a transferência. Consigne-se, no referido ofício, que o descumprimento injustificado nas determinações deste juízo, importará em multa diária de R$ 5.000,00 após o 5º dia útil da data de protocolização o ofício sem atendimento ou esclarecimento quanto à impossibilidade de o fazer, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. O síndico deverá comprovar a protocolização do ofício e respectiva relação, em 10 dias. 4. Expedida certidão de objeto e pé (fls. 5826/5827). Ciente. Intimem-se.