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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1-) Intimem-se as partes para ciência do v. Acórdão a fls. 253/259, que julgou procedente, em parte, o pedido dos autores para conceder-lhes o pedido subsidiário, consistente no diferimento do pagamento da taxa judiciária ao final do curso da demanda. 2-) Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória. Prazo de 15 dias. Com base nos princípios da lealdade e da cooperação processual; e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intime-se.