PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 0010995-92.2018.5.15.0133Processo 0027562-81.2019.8.17.2810Processo 4006351-74.2013.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Bellagio Empreendimentos e Participações LtdaCONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOSCOSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELIMarcos Antonio Depieri FernandesP&f Transportes Eireli o que inseriu a restriçãoo pedido de restituição. A fim de evitar o tumulto processualVara do Trabalho de São José do Rio Preto. A manifestação deverá ocorrer diretamente naqueles autos. 8- Fls.Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. 22- Fls. 37925artigo 1artigo 15, § 2ºLei 11.101/2005 13/10/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1-Trata-se de falência de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. Desde logo, destaco que o 1º rateio apenas englobou as classes nele mencionadas e que se refere ao Quadro Geral de Credores que foi apresentado às fls.34395/34408, com dados atualizados até 13/10/2021. Habilitações e impugnações julgados após tal data integrarão o próximo rateio. Acerca de tal tema, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários e petições com manifestações contrárias ao acima indicado, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciado se rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. 2- Fls. 37138, fls. 37154, fls. 37191, fls. 37370, fls. 37669: Tratam-se de manifestações de alguns credores com indicação de dados bancários, sem olvidarem que há determinação de procedimento diverso nestes autos, razão pela qual, nada a prover. Reporto-me ao decidido as fls. 37110 item 8. Petições em sentido contrário apenas causam o tumulto processual em detrimento do regular andamento e dos demais credores, devendo os patronos se absterem de tal prática. 3- Fls. 37145 - Embargos de declaração opostos por Dinah Abrahim Pasqual. Segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão acerca do veículo de placa DPC 3916 não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, uma nova decisão adequando o julgado a seus interesses e a tese por ele sustentada. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 4- Petição do Arrematante BELLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. de fls. 37207, reporto-me ao já decido as fls. 37109, item 1. O interessado deve comunicar a arrematação diretamente aos respectivos Juízos. 5- Petição do Arrematante BELLAGIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Fls. 37218/37221: Servirá o presente de aditamento a carta de arrematação para constar a inscrição cadastral 082.70.13.0355.00.000-2 (área maior) , informada as fls. 37219, em relação a matrícula 79061 do 2º CRI de Guarulhos. 6- Fls. 37212- Manifestação da União: O edital do primeiro rateio já foi publicado, ver fls. 37264/37272. 7- Fls. 37229 - Ciência ao administrador judicial sobre a penhora no rosto dos autos decorrente da reclamação trabalhista 0010995-92.2018.5.15.0133 da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. A manifestação deverá ocorrer diretamente naqueles autos. 8- Fls. 37251/37252: Notícia de cessão de crédito: Ciência ao administrador judicial para manifestação. 9- Fls. 37276 e fls. 37287: Nada a prover, conforme decidido as fls. 37110 item 8. 10- Fls. 37307: Comunique o administrador judicial diretamente ao Detran a informação requerida, quanto ao veículo de placa EJY5331. 11- Fls. 37325/37329: Não se trata de impugnação ao rateio e sim ao quadro de credores, que deve ser exercida por incidente próprio. Deverá, ainda, observar o contido no item 01, acima. 12- Fls. 37371 - Petição de Bomlog quanto ao veículo de placa EJY5326: Fica Banco Itau , pelos patronos constituídos nos autos, intimado a se manifestar sobre o pedido, em cinco dias. Na inércia, expeça-se mandado de intimaçao de Itau para remoção do gravame. 13- Fls. 37372/37373: Apenas em relação a restrições que decorram destes autos, fica autorizada a remoção no RENAJUD: LOTE 219: marca RANDON, placa DPC-3914, RENAVAM 884712192, ano 2006, chassi 9ADF150366S232031, comprimento 15M; 2- LOTE 220: marca RANDON, placa DPC-3934, RENAVAM 884734358, ano 2006, chassi 9ADF150366S231586, comprimento 15M; 3- LOTE 221: marca RANDON, placa DPC-3943, RENAVAM 884706974, ano 2006, chassi 9ASF150366S232234, comprimento 15M. 4- LOTE 234: marca BERTOLINI, placa DPF-0836, RENAVAM 899869530, ano 2006, chassi 9A93BTCS86MCP1219, comprimento 15M.; 5- LOTE 235: marca BERTOLINI, placa DPF-0829, RENAVAM 899863604, ano 2006, chassi 9A93BTCS96MCP1228, comprimento 15M.; 6- LOTE 236: marca BERTOLINI, placa DPF-0817, RENAVAM 899858392, ano 2006, chassi 9A93BTCS06MCP1236, comprimento 15M.; 7- LOTE 242: marca BERTOLINI, placa DPC-3832, RENAVAM 117336017, ano 2008, chassi ;9A93BTCS08MCP1244, comprimento 15M. No mais, o arrematante deve observar que no que concerne às restrições decorrentes outros Juízos, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que inseriu a restrição, a arrematação, para fins de remoção da restrição. 14 - Fls. 37547 - Impugnação ao rateio apresentado por RAIMUNDO JOSE QUEIROZ DE MELO: O credor confunde quadro de credores com quadro de rateio. O valor de todos os créditos foi reduzido, em cada classe, em razão do rateio para adequação a disponibilidade dos ativos arrecadados. Tal medida está em conformidade com o artigo 15, § 2º da Lei 11.101/2005. Em razão do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Quanto a correção/alteração dos dados pessoais do advogado, deverá ser indicado diretamente ao administrador judicial, conforme fls. 37110, item 8. 15- Fls. 37668: O nome do patrono foi anotado no sistema. 16 - Fls. 37670/37674 - Petição de P&F TRANSPORTES EIRELI: A carta de arrematação acompanhada da referida petição e desta decisão servirá de ofício de comunicação à Secretaria da Fazenda para a baixa dos débitos relativos aos licenciamentos anteriores a data de arrematação. O protocolo caberá ao arrematante. 17- Fls. 37678 - Devolução da carta precatória, Processo nº 0027562-81.2019.8.17.2810. Já houve manifestação do administrador judicial as fls. 37915. Aguarde-se a hasta pública do bem arrecadado. 18- Fls. 3772/37733 - Petição de IRMÃOS BEBBER TRANSPORTES LTDA: Fica Banco Itaú , pelos patronos constituídos nos autos, intimado a se manifestar sobre o pedido, em cinco dias. Na inércia, expeça-se mandado de intimação de Itaú para remoção do gravame no veículo FACHINNI, placa EJY-5310, renavam 194301184, chassi 94BF1543AAR012161. No mais, a carta de arrematação acompanhada da referida petição e desta decisão servirá de ofício de comunicação à a Secretaria da Fazenda para a baixa dos débitos relativos aos licenciamentos anteriores a data de arrematação. O protocolo caberá ao arrematante. 19- Fls. 37741-37743: Cabe a JOÃO DA SI LVA DE ALEN CAR adotar o procedimento previsto no Comunicado 219/2018, para habilitação de seu crédito, sob pena de não conhecimento. 20- Fls. 37745 - Petição de Itaú Unibanco SA: Já tramita por este Juízo pedido de restituição. A fim de evitar o tumulto processual, desde logo, Itaú fica advertido de que em relação aos veículos já arrematados, deverá remover as restrições existentes. Quanto aos veículos não arrematados, a restituição será apreciada em demanda própria. 21- Fls. 37921: Expeça-se certidão de objeto e pé e encaminhe-se, por mensagem eletrônica para instrução dos autos 4006351-74.2013.8.26.0224 da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. 22- Fls. 37925: - Petição de CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS na qual afirma ter adquirido créditos por cessão. Ciência ao administrador judicial, para manifestação em 15 dias. 23- Fls. 38018 e fls. 38025- Petição de MARCOS ANTONIO DEPIERI FERNANDES: A carta de arrematação acompanhada das referidas petições e desta decisão servirão de ofício de comunicação à a Secretaria da Fazenda competente, a baixa dos débitos relativos aos licenciamentos anteriores a data de arrematação. O protocolo caberá ao arrematante. 24- Prossiga-se com a emissão dos mandados de levantamento eletrônicos, juntados pelo administrador judicial, fls. 37374/37546. Ficam os interessados advertidos em que razão da quantidade elevada de mandados a serem emitidos, o Ofício Judicial apenas fará a certificação da expedição ao final da emissão. Sendo necessário que os credores cooperem com o bom andamento processual e se abstenham de peticionar unicamente para saber o andamento do feito, pois tal medida poderá ser obtida mediante a consulta aos autos digitais. 25 Providencie a Serventia a expedição de certidão com relação de penhoras no rosto destes autos e dos respectivos devedores. Dê-se ciência as Fazendas e ao Ministério Público pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Guarulhos, 31 de agosto de 2022