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Processo 2114012-27.2022.8.26.0000Processo 0038014-49.2006.8.26.0000Processo 2106476-62.2022.8.26.0000Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0038809-66.1995.4.02.5101Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Alexandre Vieira NunezBloch Editores S/ACláudio Wanderley CarvalhoFittipaldi International Marketing LtdaGustavo Forster Aquino LemeMarcelo Levy Garisio SartoriOxy Participações e Empreendimentos LtdaTV Manchete Ltda Marcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breveé de RMarcelo Levy Garisio Sartori o valor de Rcontratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nºrequerente foi firmado anteriormente à decretação da quebraCâmara de Direito PrivadoCâmara de Direito Privado. Expedido ofício à 2ª Câmara de Direito PrivadoVara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em face de Fittipaldi Internacional Marketing Ltdaart. 130 09/03/202229/03/202211/05/2016
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Últimas decisões (fls. 13.791/13.802). 1. Fl 13.803 (Alexandre Vieira Nunez): requer a expedição de alvará para o devido levantamento de seu crédito. O síndico, a fl. 13.832, informa ser preciso aguardar o momento oportuno. Ciência ao credor dos esclarecimentos prestados. É necessário aguardar momento oportuno. 2. Imóvel de matrícula nº 65.135 do 3º CRI A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito judicial da 12ª parcela do preço da arrematação e última, requerendo a expedição de nova carta de arrematação, sem restrição hipotecária (fls. 13.560). O síndico informa a fl.13.589 que houve pagamento integral devido. Foi deferida a expedição de carta de arrematação com restrição hipotecária. Expedida carta de arrematação em favor de TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. Ciente. Nada a deliberar. 3. Leilão marcas - Lote 1 Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 10, (a), foi homologada a arrematação do lote 1, pelo arrematante Wanderley Carvalho, no importe R$ 205.000,00, a ser pago da seguinte forma: 20% à vista (já pago) e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP, sendo determinada a expedição de carta de intimação do arrematante, para que comprove o pagamento das demais parcelas do preço. Cláudio Wanderley Carvalho requer a juntada de comprovantes do pagamento do preço da arrematação e requer a competente expedição da carta de arrematação, bem como a baixa de quaisquer penhoras ou gravames que incidam sobre a marca e a baixa de todos os débitos tributários. Pugna, ainda, pela expedição de ofício ao INPI para que seja alterada a titularidade do registro da marca para o seu nome (fls. 12.907/12.908 e 12.915/12.916). Junta documentos (fls. 12.910/12.913 e 12.917/12.921). Requer o desentranhamento da petição de fls. 12.915/12.916 e documentos de fls. 12.917/12.921, uma vez que não constou o número correto da OAB de seu patrono (fls. 12.922). Junta documentos (fls. 12.923/12.927). O síndico pondera que resta pendente a comprovação do pagamento de duas parcelas do preço da arrematação, referente aos meses de março e abril de 2022. Afirma, no mais, que não se opõe ao desentranhamento da petição de fls. 12.915/12.916 (fls. 13.053/13.055). A fl. 13.111 o arrematante Cláudio Wanderley Carvalho comprova pagamento das parcelas 5 e 6 e requer expedição de carta de arrematação e de ofício ao INPI. A fl. 13.250, o síndico manifesta ciência e, diante da comprovação do pagamento integral, não se opõe aos pedidos do arrematante. O Ministério Público não se opõe ao requerimento de fl. 13.111 (13.262). Por decisão de fls 12.266/12.274 determinou -se, diante da quitação integral, o deferimento do pedido de fl. 13.111, expedindo-se carta de arrematação e ofício ao INPI. Expedida carta de arrematação (fls. 13.806/13.807). Ciente. Nada a deliberar. 4. Leilão de Marcas - Lotes 2 e 3 O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 2 às fls. 12.530, no qual houve lanço ofertado por Wanderley Carvalho, no importe de R$ 240.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP), e, do lote 3 às fls. 12.531, no qual houve lanço ofertado por Fernando Carvalho Vilela, no importe de R$ 60.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). Por decisão de fls. 13.122/13.130, foram homologadas as propostas de aquisição dos lotes 2 3 e apresentada por Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda, fixando prazo de 10 dias para depósito integral do valor proposto, de R$ 370.000,00. As fls. 13.155/13.156, Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda juntou comprovante de depósito de fls. 13.157, no valor de R$ 370.000,00. O síndico manifesta ciência a fl. 13.252, indicando que não se opõe à expedição de alvará para retirada e remoção do acervo da massa. Processo remetido à fila de cumprimento (fl. 13.253). As fls. 13.321, Cláudio Wanderley Carvalho informa interposição de agravo de instrumento. Houve concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000. Manifestação de Cláudio Wanderley Carvalho e de Fernando Carvalho Vilela informa decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000 em que foi concedido efeito suspensivo (fls. 13.657/13.658 e 13.664/13.665). O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Por decisão de fls. 13.791/13.802, determinou que se aguardasse julgamento de recurso pendente. Ciente. Aguarde-se julgamento de recurso pendente. 5. Processo nº 0038014-49.2006.8.26.0000 O síndico pondera que nos referidos autos há quantia à disposição da massa falida. Requer seja solicitada à instância superior que determine a transferência do valor para a massa falida (fls. 11.976/11.980, item 11). Junta documento (fls. 12.008). Por decisão de fls. 12.176/12.184, item 18, foi determinada a expedição de ofício nos termos requeridos pelo síndico, solicitando a transferência do valor mencionado. Ofício à Seção de Direito Privado I 4º Grupo de Direito Privado regularmente expedido (fls. 12.340) e encaminhado (fls. 12.341). Foi certificado o decurso do prazo sem resposta ao ofício (fls. 12.765). Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 13, foi determinada a reiteração do ofício. Ofício em reiteração regularmente expedido (fls. 12.939) e encaminhado, em 09/03/2022 (fls. 12.940). A z. serventia certifica à fl. 13.006 que, conforme orientada por e-mail, reencaminhou o ofício à 2ª Câmara de Direito Privado, em 29/03/2022. Por decisão de fls. 13.122/13.130 determinou que se aguardasse por 30 dias. Certidão de fl. 13.590 de que não houve retorno de ofício encaminhado à Seção de Direito Privado I 4º Grupo de Direito Privado a fl. 12.341 e reencaminhado à 2ª Câmara de Direito Privado. Expedido ofício à 2ª Câmara de Direito Privado (fl. 13.809), devidamente encaminhado em 26/8/22 (fl. 13.813 e 13.815). Ofício em resposta (fls. 13.821/13.830) informando a transferência do valor disponível nos autos do processo nº 0038014-49.2006.8.26.0100, lançada por Fititipaldi Internacional Marketing Ltda no valor de R$ 39.924,58 em 30/12/21. O síndico se manifesta as fls. 13.832/13.833, Ciente. Nada a deliberar. 6. Apuração dos valores trazidos à massa O síndico informa que está efetuando apuração dos valores trazidos à massa pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breve (fls. 12.281). No mais, afirma que o valor apurado como devido a referido advogado é de R$ 512.087,44, visto que trouxe à massa R$ 2.560.437,22 e a decisão de fls. 7.432 autorizou sua indicação para representar a massa com honorários de 20% (fls. 12.320). Junta planilha de cálculos às fls. 12.322/12.325. Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 15, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, a fl. 13.263, manifesta ciência, afirmando a impossibilidade de impugnação, destacando que as fls. 7436/7439 há contrato de prestação de serviços advocatícios. Por decisão de fl. 13.274, homologou-se planilha de cálculos de fls. 12.322/12.325, reconhecendo em favor do advogado Marcelo Levy Garisio Sartori o valor de R$ 512.087,44. As fls. 13.577 Marcelo Levy Garisio Sartori requer expedição de guia de levantamento de R$ 612.087,44, referente a seus honorários. A fl. 13.751, o síndico aponta que houve equívoco na decisão de fl. 13.646 que homologou os honorários, na qual constou R$ 612.087,44, enquanto que o correto seria R$ 562.390,27. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789). As fls. 13.810/13.811, Marcelo Levy Garisio Sartori requer o levantamento de crédito do valor de R$ 562.390,27, conforme apontado pelo síndico. O síndico opina pela expedição de MLE no valor de R$ 563.390,27 (fl. 13.832). As fls. 13.935/13.936, Marcelo Levy Garisio Sartori requer o levantamento de crédito do valor de R$ 562.390,27, conforme apontado pelo síndico. Tendo em vista manifestação do síndico, expeça-se ofício de pagamento conforme requerido a fl. 13.935/13.936, considerando o quanto ponderado pelo síndico a fl. 13.832. 7. Fls. 13.819/13.820 (Gustavo Forster Aquino Leme): questiona decisão proferida, apontando que ainda não houve resposta do Banco do Brasil, indicando que o saldo que lhe é devido, é de R$ 99.008,65. O síndico a fl. 13.832, informa ser preciso aguardar a resposta do Banco do Brasil e o saldo a ser informado pela instituição. Esclareço o quanto determinado em decisão de fls. 13.791/13.802. O credor deverá aguardar a apresentação de contas de liquidação e rateio pelo síndico, momento em que as contas serão apresentadas e, também, valores porventura pendentes de pagamento ao requerente. 8. Manifestação do síndico sobre decisão de fls. 13.791/13.802. Ciente. 9. Torre de transmissão situada no Rio de Janeiro Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 4, foi determinado que o síndico informe acerca das diligências realizadas. O síndico informa que foi feita diligência no Rio de Janeiro para avaliação da torre de transmissão e está sendo elaborado o laudo de avaliação (fl. 12.996). Laudo de avaliação juntado às fls. 13.073/13.099. Por decisão de fls. 13.266/13.276, homologou-se o laudo de avaliação de fls. 13.073/13.099. Por decisão de fls. 13.642/13.652 determinou-se a alienação do referido bem. O leiloeiro apresentou a fl. 13.636 datas para o leilão. Publicado editais (fls. 13.724/13.727). O síndico manifesta ciência (fls. 13.750). O síndico a fl. 13.831, informa que o edital para a venda da antena já foi publicado e constou que a antena deverá ser demolida, aproveitando o material como sucata. Informa que, quanto à possibilidade de doação para a TV Ômega, apontou que não houve interesse, por falta de interesse diante dos custos para demolição e construção de nova antena, por exigência do ICMBIO. O leiloeiro a fl. 13.928 informa o leilão condicional pelo valor de R$ 670.000,00, com 25% do lance como sinal e 10 parcelas mensais por Amilcare Dallevo Júnior. Manifeste-se o síndico, e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 10. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 1, foi homologada a avaliação do imóvel e determinada a realização de leilão judicial, a ser conduzido pelo leiloeiro Fernando José Cerello Pereira (Megaleilões Gestor Judicial), sendo determinado que o síndico providencie a intimação do leiloeiro. Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 1, foi reconsiderada a decisão para que o leilão seja realizado pelo leiloeiro Fernando Moreira Braga, devendo o síndico intimá-lo para providenciar a sua habilitação junto ao E. TJSP e providenciar o necessário em 15 dias. Por decisão de fls.12.266/12.276, nomeou-se o leiloeiro em substituição, o Sr. Ronaldo Sérgio M. Faro, mantendo, no mais, íntegras as condições anteriormente fixadas. O Leiloeiro a fl. 13.596 informa datas para realização do leilão. Processo remetido à fila de conclusão para expedição de edital (fl. 13.600). As fls. 13.611/13.612, Bloch Editores S/A informa a interposição de agravo de instrumento. Publicado edital (fl. 13.728/13.729). Por decisã ode fl. 15.707 foi observada a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 à decisão proferida no item 13 de fls. 13.642/13.652, determinando a suspensão da publicação do edital. O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Comunicada a concessão de feito suspensivo no agravo de instrumento nº 2106476-27.2022.8.26.0000 Bloch Editores S/A requer o cancelamento do edital (fls. 13.784/13.785). Por decisão de fls. 13.791/13.802, entendeu-se desnecessário o cancelamento do edital pois já se havia comunicado o efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente. 11. Informações da Contadoria Judicial Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 17, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pela contadoria judicial, nos seguintes termos: (a) para que justifique os critérios dos cálculos por ele efetuados no ofício de fls. 52.615/52.617, bem como informe os valores corretos dos credores relacionados na verificação de fls. 11.845/11.850, referente ao período de maio de 2016 (data do ofício) até fevereiro de 2017 (data da individualização); (b) informe o critério de cálculo do credor Bloch Editores S/A, cujo capital era de R$ 7.415.468,71 e só houve transferência do importe de R$ 6.735.573,67, e, também, para que esclareça se incluiu no valor transferido a correção monetária de julho de 2016 até a data da transferência; e (c) informe o critério de cálculo referente às custas do Estado, cujo importe era de R$ 70.650,00 e só houve transferência da quantia de R$ 65.360,36, assim como se foi incluída a correção monetária desde 11/05/2016 até a data da transferência. Outrossim, nos termos da mesma decisão, restou determinado que o Banco do Brasil fosse oficiado para que remata cópias de todos os mandados de levantamentos encaminhados relativos a esta falência e o extrato elaborado de atualização de cada um. Por decisão de fls. 13.122/13.130, determinou-se a expedição de ofício em reiteração. Por decisão de fls. 12.266/12.274 concedeu-se prazo adicional para cumprimento. Ofício do Banco do Brasil informando não ter conseguido cumprir determinação judicial por falta de indicação do CNPJ (fls. 13.748/13.749). O síndico a fl. 13.832 informa que o CNPJ da falida é 30.664.064/0013-91. Tendo em vista o quanto informado pelo síndico a fl. 13.832, expeça-se novo ofício conforme requerido pelo síndico ao Banco do Brasil, constando o CNPJ da falida. 12. Imóvel matrícula nº 23.998 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito judicial das 8/12 e 9/12 parcelas do preço da arrematação (fls. 13.280 e 13.591). A fl. 13.769, da 10/12 parcela. O síndico, a fl. 13.831, informa ciência. As fls. 13.875 e 13.917, a TV Mídia Publicidade Comercial Ltda juntou comprovante de pagamento de parcelas 11/12 e 12/12, requerendo a expedição de carta de arrematação. O síndico se manifestou a fl. 13.947 afirmando não se opor à expedição de carta de arrematação. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Tendo em vista o pagamento, expeça-se carta de arrematação. 13. Fls. 13.776/13.777 (Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda): informa ser responsável pela guarda de bens da massa, cuja remuneração é de R$ 12.039,97, mas que não recebeu qualquer remuneração a partir de março de 2020. Afirma que está há 30 meses sem remuneração, requerendo expedição de ofício de pagamento de R$ 361.199,10. O síndico não se opõe à expedição de ofício de pagamento a título de locação para guarda de bens arrecadados. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Tendo em vista manifestação do Ministério Público e do síndico, expeça-se ofício de pagamento do valor requerido. 14. Pedido TV Ômega Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 11, foi homologada a proposta de pagamento de obrigações celebrada entre a TV Ômega e o síndico às fls. 12.142/12.150. TV Ômega Ltda. requer a juntada de comprovantes de depósitos relativos às parcelas 01 até 07/48 do acordo estabelecido entre as partes às fls. 12.142/12.150, bem como os comprovantes de pagamento das parcelas 01 até 04/12 relativo aos honorários advocatícios de tal acordo (fls. 12.961/12.981). Por decisão de fls. 12.982, item 2, foi determinada a manifestação do síndico. O síndico informa que o acordo celebrado com TV Ômega Ltda. em relação aos atrasos anteriores está sendo cumprido, bem como estão sendo depositados os aluguéis das antenas, atualmente apenas uma (fl. 12.996) Junta documentos (fls. 12.997/13.005). O síndico manifesta ciência dos comprovantes de pagamento apresentados pela TV Ômega Ltda. (fls. 13.053/13.055). Informa, a fl. 12.832, informando que os atrasos anteriores estão sendo cumpridos e depositados, juntando comprovantes. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Ciente. Aguarde-se informações atualizadas em 30 dias. 15. Fl. 13.871 (Dallas Trustee consultoria Empresarial LTda): junta guia para expedição de carta de arrematação conforme determinado a fl. 13.634. Certidão de expedição de carta de arrematação (fl. 13.874). Ciente. Nada a deliberar. 16. Ofício ao Banco do Brasil O síndico requer a fl.13.589 a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que unifique as contas da falida, informando, após, o saldo atualizado. Foi determinada a expedição de ofício a fl. 13.642/13.653, item 14, o qual foi encaminhado pelo síndico ao Banco do Brasil em 12/7/22. Certidão de fl. 13.873 informando decurso de prazo para resposta. Certidão de expedição de ofício em reiteração (fl. 13.874). Aguardo liberação nos autos digitais do ofício expedido. 17. Leilão imóvel matrícula nº 12.374 do CRI Olinda/PE Por decisão de fls. 12.266/12.274 foi homologado o lance apresentado por OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de R$ 210.000,00, corresponde a 26,65% da avaliação, sendo que 25 de entrada e o saldo em 15 parcelas mensais, consecutivas e corrigidas pela tabela prática do E. TJSP. Certidão de intimação do arrematante para pagamento (fl. 13.631). As fls. 13.700/13.704, Oxy Participações e Empreendimentos Ltda interpôs embargos de declaração, afirmando que a proposta era condicional, pois as condições mencionadas as fls. 13.109/13.110 impõem a prévia constatação do imóvel por meio de ofícial de justiça para verificar se ela ratifica ou não a proposta, após verificação do estado do imóvel. Observo que os autos são digitais, de modo que o acesso a todos os seus documentos, inclusive laudo de avaliação, é franqueado a todos aqueles habilitados no processo. O síndico se manifestou as fls. 13.773/13.774 apontando que não há respaldo legal para o pedido da requerente, visto que constou do laudo de avaliação de fls. 12.793/12ç794 que o imóvel estava desgastado e invadido, além de o processo falimentar ter mencionado a exist~encia da ação de reintegração de posse nº 0010001-18.2021.8.26.2990; Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789). Por decisão de fls. 13.791/13.802, rejeitou-se os embargos de declaração interpostos. A fl. 13.879, Oxy Participações e Empreendimentos Ltda informando a interposição de agravo de instrumento. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. 18. Fls. 13.922/13.923 (José Luiz da Silva Leme Taliberti): informa ser advogado contratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em face de Fittipaldi Internacional Marketing Ltda, tendo sido pactuado honorários em percentual de 18% do valor da indenização, requerendo o levantamento do valor de R$ 149.999,99, correspondente a 18% da 1ª parcela de R$ 833.333,33. O síndico não se opõe diante do contrato celebrado, esclarecendo que foi anterior à data da quebra (fl. 13.947). Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Tendo em vista manifestação do Ministério Público e do síndico, considerando que o contrato mencionado pelo advogado requerente foi firmado anteriormente à decretação da quebra, expeça-se ofício de pagamento do valor requerido. 19. Fls. 13.730/13.737 (Município de São Paulo): informa que houve determinação de alienação de imóvel de matrícula nº 57.564 do 8º CRI/SP, com relação ao qual há dívidas de IPTU de R$ 5.630.855,33, requerendo subrrogação, com fundamento no art. 130 do CTN. O sindico destaca que o imóvel foi locado para a Editora Escala pela massa falida de Bloch Editores, sendo que o E. TJSP decidiu que os valores dos aluguéis seria destinado à Bloch. Oportunamente apreciará a questão da prescrição de valores (fl. 13.752/13.753). Por decisão de fls. 13.791/13.802, indeferiu-se pedido. As fls. 13.930/13.933, o Município de São Paulo requer que se analise o pedido como encargos da massa. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 20. Ofício solicitando a reserva em razão de execução fiscal n º 0055274-48.1998.4.02.510 (fls. 13.940/13.946). O síndico informa que anotará a reserva (fl. 13.948). Oficie-se em resposta informando quanto à necessidade de habilitação dos autos falimentares ou de formalização da penhora no rosto dos autos, sob pena de cancelamento da reserva. 21. Manifestação do síndico (fls. 13.947/13.948). Ciente. 22. Ofício solicitando a reserva em razão de execução fiscal n º 0038809-66.1995.4.02.5101 (fls. 13.951/13.955). Anote-se a reserva. Oficie-se em resposta informando quanto à necessidade de habilitação dos autos falimentares ou de formalização da penhora no rosto dos autos, sob pena de cancelamento da reserva. 23. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.957/13.960). Ciente. 24. Acordo - Processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda. Por decisão de fls. 13.685/13.686, homologou-seacordos de fls. 13.603/13.610, por meio do qual o Sr. Emerson Fittipaldi pagará à massa falida o valor de R$ 5.000.000,00 em 6 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 833.333,33, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, mantida a penhora do imóvel de matrícula nº 7804 do 13º CRI em garantia dos termos do acordo. O síndico, a fl. 13.751 e 13.779, junta comprovante de pagamento da parcela 1/6, no montante de R$ 833.333,33. Aguardo pagamento das demais parcelas do acordo. 25. Ações judiciais em andamento - Processo nº 0137121-47.2018.8.26.0100 ajuizado em face de Globo Comunicação e Participações S/A e Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 ação de reintegração de posse O síndico informa a fl. 13.752 que os autos nº 0137121-47.2018.8.26.0100 se encontram conclusos para julgamento no E. STJ desde 3/1/17 enquanto que o processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 foi certificado em 26/5/22 decurso de prazo para apresentação de contestação. Ciente. Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292. Intimem-se.