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Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 art. 99, § 1ºLei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 5.917/5.920. 2. Para auxiliar na arrecadação de bens e na esteira da manifestação do MP de fls. 5.927/5.928, determino à serventia que proceda a indisponibilidade dos bens das falidas nos sistemas CNIB e RENAJUD, com urgência, observando-se as informações trazidas às fls. 6.066/6.068. 3. Fls. 5.929/5.931. Ciência aos interessados sobre a manifestação do administrador judicial. 4. Anotem-se as procurações juntadas aos autos, independentemente de novas determinações. 5. Fls. 6.035/6.036. Manifeste-se o MP sobre os possíveis crimes praticados pelos sócios da falida. Sem prejuízo, como o feito não pode aguardar a atuação dos sócios da falida para formação da massa falida, providencie a administradora judicial a confecção de edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, com elementos já constantes dos autos. 6. Fls. 6.039/6.043. Ciência aos interessados. Intime-se.