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Processo 0051534-42.2021.8.26.0100Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 Eline KullockKaren Itabashi TaccoPaulo Cesar KullockVelox Consultoria Em Recursos Humanos Ltda o solicitante.o não possui legitimidade a tanto. Nessa medidao assim procedero universal dos processos que envolvam a falidao laboral para suspensão da execução trabalhista. A este respeitoo em nada pode interferir na responsabilidade da sócia das falidas reconhecida pelos Juízes do Trabalhoart. 99art. 22art. 104
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 4.584/4.585. Última decisão. Providencie-se, com brevidade, o cumprimento da ordem contida no item 8, da decisão em comento, a fim de efetuar as pesquisas via Renajud, Infojud e Sisbajud em nome das falidas. 2.Fls. 4.588 e 5.215/5.216. Trata-se de pedidos de penhora no rosto dos autos. Tendo em vista que, até a presente data, as falidas não apresentaram a relação de credores, a que alude o art. 99, da LRF, não está evidente a condição de credor dos solicitantes, tampouco o valor do respectivo eventual crédito. Deste modo, deve a administradora judicial tomar nota da solicitação para oportuna anotação e, ainda, responder ao Juízo solicitante. 3. Fls. 4.591/4.593. Em cumprimento ao seu dever estabelecido pelo art. 22, inc. I, 'm', da LRF, deve a administradora judicial providenciar a resposta ao ofício, a fim de informar que, ao apresentar habilitação administrativamente, a União optou pela sujeição do crédito à falência, com renúncia a mesma cobrança pela via da execução fiscal, sob pena de bis in idem. 4.Fls. 4.598/4.602. As falidas, embora intimadas para cumprimento do art. 104, da LRF, conforme item 2, de fls. 4.584, quedaram-se inertes, tendo se limitado, às fls. 4.616, a afirmar que a administradora judicial possui os documentos e, por isto, deveria apresentá-los. No entanto, nos termos da lei, a auxiliar do Juízo não possui legitimidade a tanto. Nessa medida, conforme requerido pela administradora judicial, intime-se, pessoalmente, a representante legal das falidas, Sra. Eline Kullock, no endereço trazido às fls. 4.599, para que cumpra os deveres estabelecidos no art. 104, da LRF e demais incumbências, como a apresentação da relação de credores, a que faz menção o art. 99, da LRF, ficando desde já advertida de que, em caso de recusa, responderá por crime de desobediência, conforme o parágrafo único, do art. 104, da LRF. Ainda, em atenção ao solicitado pela auxiliar do Juízo, oficie-se ao Banco do Brasil para que apresente extrato, com a evolução mês a mês, encargo a encargo, depósito a depósito, de todos os valores efetuados nos presentes autos falimentares ou vinculados ao presente feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolada pela administradora judicial, com oportuna comprovação nos autos. Anote-se deve a instituição bancária cumprir o determinado no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Por fim, dê-se ciência de que o relatório relativo ao art. 22, inc. III, a, da LRF, foi apresentado em incidente apartado, autuado sob o n. 0051534-42.2021.8.26.0100. Não obstante, como ressaltado pela auxiliar do Juízo, até o momento, as falidas não cumpriram seus deveres do art. 104, da LRF, e, ainda, nenhum bem ou documento foi arrecadado, o que impossibilita a apresentação de plano detalhado de realização dos ativos. Deste modo, razoável que o prazo de 60 dias passe a contar a partir da data da juntada do auto de arrecadação, como requerido. 5.Fls. 4.612/4.614. Quanto ao pedido formulado por Karen Itabashi Tacco, dando conta do não cumprimento pelos representantes legais da falida dos deveres contidos no art. 104, da LRF, tem-se que não há instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica até o momento, sendo certo que, caso verificada a ocorrência dos elementos autorizativos, deverá a auxiliar do Juízo assim proceder, de modo a pleitear pela indisponibilidade de bens, inclusive. Assim sendo, por ora, não há responsabilização das pessoas físicas dos sócios, razão pela qual fica indeferido seu pedido. No mais, quanto ao crime de desobediência, reporto-me ao item 4, retro. 6.Fls. 4.617/5.214. Trata-se de manifestação de Paulo Cesar Kullock, informando que figurou nos quadros societários da falida Velox Consultoria em Recursos Humanos Ltda até 01º.04.2010 e que, mesmo com sua retirada da sociedade, passou a ser incluído no polo passivo de diversas reclamações trabalhistas. Alega que não possui responsabilidade sobre o passivo trabalhista e requer, em razão da decretação da falência, seja reconhecido o Juízo universal dos processos que envolvam a falida, com intimação do credor para que habilite seu crédito nos presentes autos falimentares, com expedição de ofício ao Juízo laboral para suspensão da execução trabalhista. A este respeito, diga a administradora judicial no prazo de 10 dias. 7.Fls. 5.234/5.236. Trata-se de manifestação da falida Velox Consultoria em Recursos Humanos Ltda, em que aduz a ocorrência de penhora de bens particulares pertencentes à sócia das falidas, requerendo, pois, a liberação das ditas constrições. Por ora,fica indeferido o requerimento. Tem que este Juízo em nada pode interferir na responsabilidade da sócia das falidas reconhecida pelos Juízes do Trabalho, em reclamações ou execuções trabalhistas autônomas e externas à falência. A sócia da falida deve postular seus interesses pelas vias e ritos próprios, não sendo legítimo tentar se valer do processo falimentar para liberação de seu patrimônio, quando sequer seus deveres do art. 104, da LRF, foram cumpridos. 8. Fls. 5.237/5.890. Trata-se de manifestação do Município de São Paulo, na qual apresenta a relação de seus créditos inscritos em dívida ativa em face das requeridas. Pleiteia, então, a reserva dos valores, com a inserção no quadro geral de credores. Conquanto a habilitação de crédito tenha procedimento próprio, considerando que não houve a publicação do edital do art. 99, da LRF, manifeste-se a administradora judicial pela análise administrativa. 9.Fls. 5.910/5.911. Dê-se ciência aos interessados acerca da manifestação da auxiliar do Juízo, com as providências por ela adotadas 10.Fls. 5.912/5.915. Ciência aos interessados acerca da interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que, ante a ausência de interesse recursal, não conheceu do recurso de agravo de instrumento tirado da decisão que convolou a recuperação judicial em falência. Aguarde-se julgamento. 11. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se.