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Processo 1042521-93.2019.4.01.3400Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Banco Sofisa S/A art. 52, § 1ºart. 66Lei 11.101/2005art. 22
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 7.678/7.680. 1. A decisão de fls. 7.628/7.680 determinou a intimação das recuperandas para que se manifestassem sobre a nova proposta de remuneração da administradora judicial, no prazo de 48 horas (fls. 7679). Sobreveio, então, a petição de fls. 7.683/7.684, que, expressamente, indicou que nada haveria a requerer sobre a proposta. Nesses termos, considerando a complexidade e o volume do trabalho, que já vêm se mostrando expressivos, bem como as aptidões e competências da Administradora Judicial, arbitro a remuneração na forma sugerida a fls. 7.627/7.628, isto é, em 6 parcelas iniciais de R$ 75.000,00 e 47 parcelas subsequentes de R$ 100.336,70, mantidos os demais termos da proposta de fls. 6.064/6.070. 2. Fls. 7.661/7.677, 7.726/7.737, 8.485/8.515, 8.571/8.576 e 8.663/8.673: Os credores deverão observar o prazo de 15 dias contados da publicação do edital do art. 52, § 1º para apresentação de habilitações ou divergência diretamente à Administradora Judicial, exclusivamente por meio do endereço eletrônico [email protected], conforme constou no tópico 3.6 da decisão de deferimento. Requerimentos formulados nestes autos principais não serão apreciados. Anote a serventia o necessário para recebimento das intimações judiciais. 3. Fls. 7.687/7.699, 7.700/7.722, 7.723/7.725, 7.738/7.818, 7.824/7.881, 7.882/7.886, 7.887/7.901, 8.240/8.241, 8.577/8.601, 8.602/8.636 e 8.637/8.662: Anote-se. 4. Fls. 7.683/7.684: Intime-se o Banco Sofisa S/A para que se manifeste sobre o requerimento das recuperandas de complementação da garantia judicial. Após, tornem conclusos para deliberação. 5. Fls. 7.918/8.239: Ciência aos interessados do Relatório Mensal de Atividades da Administradora Judicial. 6. Fls. 8267/8271: Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos requeridos pela Administradora Judicial sobre o cumprimento de sentença nº 1042521-93.2019.4.01.3400, assim como em relação à existência de crédito fiscal passível de compensação e/ou cessão. Advirto, de plano, que a formalização de cessão do referido crédito deverá ser previamente deliberada e autorizada por este Juízo, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005, sob pena de nulidade. 7. Fls. 8.242/8.264, 8.265/8.266, 8.516/8.533, 8.534/8.570: Ciência da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira e Laudo de Ativos pelas Recuperandas. Aguarde-se o Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial, a ser apresentado pela Auxiliar do Juízo (art. 22, II, h', da LRF). 8. Fls. 8.674/8.676: A Administradora Judicial informa que até o presente momento as Recuperandas não comprovaram a efetivação das alienações deferidas a fls. 7.678/7.680, tampouco a integralização dos recursos que resultariam das respectivas vendas. Dessa forma, antes de apreciar o novo pedido determino que as devedoras esclareçam o andamento das cessões já autorizadas. Com a vinda da manifestação, abra-se nova vista à Administradora Judicial. 9. Na decisão de fls. 7.678/7.680, as Recuperandas foram intimadas para que se manifestassem sobre o encerramento de pontos comerciais, tendo constado no RMA de fls. 7.918/8.239 a informação das devedoras do fechamento de diversas unidades, com o compromisso de disponibilização de planilha atualizada com as razões de cada fechamento. Assim, informe a Administradora Judicial se referido documento foi disponibilizado, requerendo o que entender pertinente. Intime-se.