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Processo 2247958-95.2022.8.26.0000Processo 2249438-11.2022.8.26.0000Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Alexandre Della Coletta o. De planoart. 66Lei 11.101/2005Lei 14.112/2020Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 7551. 1. Fls. 7501/7503: As recuperandas deduziram requerimento de autorização de alienação de quatro pontos comerciais pelo valor de 9,5 milhões de reais, cujo montante será direcionado ao cumprimento de obrigações correntes e aquisição de insumos e mercadorias. A administradora judicial se manifestou favoravelmente ao pedido, atestando que as recuperandas se encontram com notória dificuldade para manutenção de estoque e oferta de produtos, o que impacta no faturamento do grupo. O pedido deve ser deferido. Embora o art. 66 da Lei 11.101/2005 não mencione mais em "evidente utilidade", não há dúvidas que as recuperandas enfrentam dificuldades decorrentes da escassez de recursos, o que é facilmente percebido com base nas fotos e relatórios de vistoria colacionados pela administradora judicial. Destaco que os valores objeto de ordem de devolução aos Bancos Itaú e Sofisa permanecerão em conta judicial, conforme determinado em agravos de instrumento interpostos pelas instituições financeiras, de forma que não representarão incremento financeiro às recuperandas, ao menos até o julgamento dos recursos. A autorização judicial, ademais, é condição resolutiva do próprio instrumento particular, de modo que se impõe a sua deliberação. Por fim, ainda que se pudesse realizar contestações em relação à higidez da medida, a Lei 14.112/2020 instituiu procedimento próprio que possibilita aos credores deliberar sobre a venda, o que retira o risco de danos irreparáveis. Isso posto, autorizo a cessão de pontos comerciais requerida a fls. 7501/7503, nos termos do contrato particular de fls. 7537/7550. Deverá a recuperanda comprovar o recebimento dos valores, bem como a sua destinação para fomento das atividades empresariais e/ou custeio de obrigações correntes diretamente à administradora judicial. Eventuais credores insurgentes deverão observar necessariamente o procedimento previsto no §1º do art. 66 da Lei nº 11.101/2005. 2. Fls. 7556/7567 e 7570/7591: Ciente da parcial concessão de efeito suspensivo aos agravos de instrumento nº 2247958-95.2022.8.26.0000 e 2249438-11.2022.8.26.0000. Cumpra-se. 3. Fls. 7592/7619: Recebo a prestação de seguro garantia judicial. Aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Fls. 7568/7569 e 7620/7640: A administradora judicial apresentou proposta de remuneração a fls. 6064/6070, sobrevindo a contraproposta das recuperandas de fls. 7568/7569, o que resultou no oferecimento de novo fluxo de pagamentos pela auxiliar do juízo. De plano, ressalto que independentemente de concordância das devedoras às novas condições ou da fixação compulsória por esse juízo, deve ser imediatamente homologado o pagamento das 6 primeiras parcelas no valor de R$ 75.000,00, com vencimento inicial em 30.09.2022, porquanto representam montante incontroverso. Procedam as recuperandas ao pagamento diretamente à administradora judicial na conta e forma indicada na proposta inicial, que deverá, ainda, comunicar eventual inadimplência nos autos. Intimem-se as recuperandas para que se manifestem sobre a nova proposta da administradora judicial, no prazo de 48 horas. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. 5. No mais, manifestem-se as recuperandas sobre os demais pontos abordados pela administradora judicial a fls. 7620/7640, com destaque ao encerramento de pontos comerciais e constatações realizadas (tópico 'e' de fls. 7639). Intime-se o sócio Alexandre Della Coletta, na pessoa dos seus advogados, para juntar aos autos a Carta de Responsabilização devidamente assinada, bem como para esclarecer a sua ausência nos atos de fiscalização e colheita de informações realizados pela administradora judicial. Intime-se.