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Processo 2275407-62.2021.8.26.0000Processo 2276603-67.2021.8.26.0000Processo 2282056-43.2021.8.26.0000Processo 5000355-34.2019.4.03.6144Processo 1015118-28.2019.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Marousso Ioannis Bethanis o informe que a empresa TopJet que a mesma deverá para se manifestar nos autos sobre o ofício referente à penhora no rosVara Única da Comarca de AguaíVara Federal de Barueri processo 5000355-34.2019.4.03.6144 requerendo reservas de valores na quantia de Rart. 135Lei 4.749/65 05/12/202230/11/202211/11/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 19998: Trata-se de oficio de penhora no rosto dos autos oriunda da Vara Única da Comarca de Aguaí/SP (processo 000625-47.2021.8.26.0083) Acolho a manifestação do administrador judicial. Servirá a presente como oficio para que o Juízo informe que a empresa TopJet que a mesma deverá para se manifestar nos autos sobre o ofício referente à penhora no rosto dos autos do seu crédito. Consigno que a prévia intimação da executada não trará maiores prejuízos, uma vez que a empresa não indicou dados bancários e, desta forma, não receberá os valores na relação que já esta sendo efetuada o pagamento. Providencie a Serventia a remessa, por e-mail. 2. Fls. 19999/20003: Manifestação da Eldorado informando que houve pedido de acordo de transação Tributária Individual junto a PGFN O administrador se declara ciente (item 07 de fls. 20108), anotando-se que os desdobramentos deverão ser comunicados aos autos. 3. Fls. 20018/20019 e 20020/20028: Ciência sobre o julgamento do agravo de instrumento n. 2275407-62.2021.8.26.0000 4. Fls. 20029/20030 e 20031/20037: Ciência sobre o julgamento do agravo de instrumento n. 2276603-67.2021.8.26.0000 5. Fls. 20038/20039 e 20040/20046: Ciência sobre o julgamento do agravo de instrumento n. 2282056-43.2021.8.26.0000 6. . Fls. 20047/20048 e 20049/20051: Oficio oriundo da 2ª Vara Federal de Barueri processo 5000355-34.2019.4.03.6144 requerendo reservas de valores na quantia de R$ 4.455,92 Diga o administrador judicial em 15 dias. 7. Fls. 20052/20058: Ciência ao administrador judicial sobre o incluso termo de acordo judicial celebrado nos autos do processo no. 1015118-28.2019.8.26.0068 em 4 de maio de 2020 entre os credores BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. E OUTROS e IOANNIS PANAGIOTIS BETHANIS e MAROUSSO IOANNIS BETHANIS em que os segundos se subrogaram no crédito frente a Recuperanda no valor de R$ 3.848.452,50 (três milhões e ooitocentos e quarenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), para as providências cabíveis. 8. Fls. 20064/20065 e 20071, 20072: Ciência ao administrador judicial. 9. Fls. 20073/20074 e 20076/20078/20081 Anote-se. 10. Fls. 20083: Anote-se, devendo os patronos indicarem apenas dois patronos para efeitos de intimação, nos termos do art. 135 da NSCGJ. 11. Fls. 20085/20086: Houve determinação de manifestação do administrador judicial sobre a petição do Sindicato (fls. 20094). O Sindicato aduz que até a presente data a Recuperanda não realizou o pagamento da 1ª parcela do 13º salário aos seus empregados, conforme dispõe a Lei 4.749/65, nem tampouco realizou o pagamento dos salários vencidos no dia 05/12/2022, que desde a quarta-feira passada(30/11/2022) ou seja, há 7 dias, a Recuperanda teve o abastecimento de energia elétrica cortado, de modo que, neste lapso temporal, a produção está paralisada e os empregados sem trabalhar, que tomou ciência da renúncia dos patronos da devedora, com informação de possíveis fraudes, e que recebeu denúncias de que os sócios da empresa pretendem retirar máquinas, matérias primas e até estoque de dentro da empresa. Diante da manifestação do administrador judicial e das fotos colocionadas (fls. 20106/20112 itens 09/ 21) o mesmo não verificou indicios que pudesse apontar para pretensa desmobilização de maquinário. Assim, acolho a manifestação do administrador que pugna pela oitiva da Recuperanda sobre as alegações. No entanto, por cautela e para evitar futuros prejuízos à recuperação, bem como diante dos rumores, ficam intimados sócios e a Recuperanda a se abster de retirar qualquer bem das dependências da empresa, sob as penas da Lei. No mais, diga a Recuperanda a respeito, ou seja, às alegações de fraude, atraso no pagamento de verbas salariais, corte no fornecimento de energia elétrica e constituição de novos patronos. 12. Fls. 201101/12102: Dados bancários. Ciência ao administrador judicial. 13. Fls. 20103/20104: Anote-se. 14. Fls. 20106/20112: Passo apreciar a manifestação do administrador judicial. A fim de facilitar o cumprimento pelo Banco, expeça-se oficio nos termos da decisão de fls. 20011/20012 para remessa das relações (fls. 20113/20132 - doc 01 - trabalhistas e (fls. 20133/20133 Classe III e IV) , em e-mails separados Deverá o banco efetuar a transferência/pagamento através da conta judicial 500010935264, sendo que para pagamento das trabalhiastas incidirá a remunueração regular da conta a partir de 11/11/2022 (fls. 19674/19686 itens 29/35). Quanto à classe III e IV será sem incidência de qualquer correção ou atualização (fls. 19452/19453) Conste nos oficios, que o Banco do Brasil, deverá cumprir na forma e sob as penas da Lei, no prazo de 5 dias. Havendo divergência de dados que impeçam a transferência a algum credor, deverá o banco cumprir as demais transferências e informar quais credores não tiveram suas transferências possibilitadas, e por quais motivos. Consigno ao administrador e credores que devem aguardar o integral cumprimento das relações a ser encaminhada ao Banco para eventuais retificações (em caso de divergência) a fim de evitar pagamento em duplicidade . 15. Fls. 20107 item 04: Ciência ao credor RICHARD BERGNER VERBINDUNGSTECHNICK GMBH & CO KG sobre a exclusão da relação em virtude de ausência de CNPJ o qual deverá apresentar formulário MLE com dados necessários, podendo se valer de representante ou procurador, uma vez que a informação de CNPJ/CPF são dados essenciais para expedição de MLE e/ou pagamento pelo Banco. Após, excepcionalmente, defiro a expedição de MLE, considerando que se trata de empresa estrangeira. Int.