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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Vara Única da Comarca de Aguaí 13/01/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 19770/19778: Pedido de Habilitação de crédito por parte do credor Jurandy Jose de Sousa . Fica o credor intimado a providenciar o necessário para ingressar com incidente de habilitação de credíto em apartado. 2. Fls. 19800 e 20003: Ciência ao administrador judicial sobre os dados bancários 3. Fls. 19801/19827: Ciência ao administrador judicial para as providências cabíveis. 4. Fls. 19828/19830 e 19906/19907 petição do administrador e nova relação de rateio dos credores trabalhistas fls. 19831/19873 e os dados bancários dos credores (fls. 19884/19902 e 19903/19905). Encaminhada ao banco e já devolvida por divergência de CPF (fls 20008/20009) 5. Fls. 19.929/19930 e 19940/19941: Ciência ao administrador judicial para as providências necessárias. 6. Fls. 19947/19949: Petição do credor Cláudio Costa e Silva requerendo habilitação de credito Fica o credor intimado a providenciar o necessário para ingressar com incidente de habilitação de crédito em apartado. 7. Fls. 1998: Diga o administrador judicial sobre a penhora no rosto dos autos oriunda da Vara Única da Comarca de Aguaí/SP (processo 000625-47.2021.8.26.0083) 8. Fls. 19999/20002: Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 9. Verifica-se do e-mail de fls. 20008 e 20009 que os oficios/relações referente ao pagamentos da classe III e IV e trabalhistas foram devolvidos pelo Banco sem cumprimento por falta de CPF dos beneficiários/credores para fins de recolhimento de imposto de renda a ser efetuado no resgate/pagamento judicial. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que o administrador promova a entrega de novas relações das classe III e IV, bem como das trabalhistas, com os dados bancários, valores, CPF e demais dados necessários, para o devido pagamento pelo pagamento. Com a entrega, deverá a serventia remeter novamente as relações (e-mails separados), sendo para pagamento das classes III e IV, sem incidência de qualquer correção ou atualização, cuja quantia deverá ser retirada da conta 5000109352640, parcela 11 (deposito efetuado em 13/01/2022 fls . 15165), nos termos da decisão de fls. . Quanto ao trabalhista será nos termos da decisão de fls. 19749/19750 item 12. A transferência também será da mesma conta judicial 5000109352640. Servirá a presente como OFICIO ao Banco do Brasil, devendo cumprir na forma e sob as penas da Lei, no prazo de 5 dias. Havendo divergência de dados que impeçam a transferência a algum credor, deverá o banco cumprir as demais transferências e informar quais credores não tiveram suas transferências possibilitadas, e por quais motivos. Consigno ao administrador e credores que devem aguardar o integral cumprimento das relações a ser encaminhada ao Banco para eventuais retificações (em caso de divergência) a fim de evitar pagamento em duplicidade . 10. Consigno, ainda, que a determinação acima não trará prejuízo a novas relações que o administrador venha trazer para futuros pagamentos, pois serão com novos credores. A ordem para aguardar o pagamento é apenas para os credores que já constam das relações anteriores para evitar pagamento em duplicidade. Int.