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Processo 1013858-08.2022.8.26.0068Processo 2256937-46.2022.8.26.0000Processo 0089743-51.2019.8.26.0100Processo 0466210-88.2021.8.26.0500Processo 0002268-85.2021.8.26.0068Processo 1013893-46.2014.8.26.0068Processo 1011475-57.2022.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Edicarlos RochaLuiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o quanto a proposta da Stalking Horse constante no items em desfavor de LUIZ ANTONIO LEITE RIBEIRO DE ALMEIDAs a fls.s. Assimdr. Roberto Hiromi SonodaVara Cível de São Paulo processo 0089743-51.2019.8.26.0100 Manifestação do administrador de fls. 19678Vara da Fazenda Pública de Barueriart. 833artigo 7º, §2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 19371/19374: A credora MEC-Q Comércio e Serviços de Metrologia Industrial Ltda, assim como seu patrono Renzo Eduardo Leonardi apresentam impugnação aos rateios apresentados, aduzindo em suma que o rateio para pagamento das Classes III e IV tem por data-base o mês de março de 2022, razão pela qual não contemplou a sentença proferida no incidente nº 1013858-08.2022.8.26.0068 (que majorou o crédito da Classe III para R$ 45.059,95), assim como não haveria a inserção das verbas trabalhistas do advogado. Acolho a manifestação do administrador judicial que apontou que o incidente foi julgado em 04.10.2022, e portanto, após a elaboração do rateio que constituiu a proposta de pagamento aos créditos das Classes III e IV e após, até mesmo, à realização da Assembleia Geral de Credores que aprovou o Plano de Recuperação Judicial em vigor, assim, deve incidir a previsão da Cláusula 5.1.4.2, no que concerne às condições de pagamento e deságio para os créditos posteriores (fls. 19675. Item 04). Ante o exposto, indefiro o requerimento da credora MEC-Q, cujo crédito deverá ser satisfeito nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado, ou seja, a credora deve receber os valores que já se encontram habilitados nos termos do rateio (item 05 de fls. 19675); Quanto ao patrono como apontou o administrador crédito de Renzo Eduardo Leonardi foi devidamente inserido no rateio trabalhista, já contemplando o montante definido no incidente nº 1013858-08.2022.8.26.0068 (item 7 de 19676). 2. Fls. 19472/19474: Manifestação da credora ECN Refeições Coleitivas Eirelli-EPP, informando que seu crédito não foi apontado na relação de pagamento das classes III e IV Ciência à credora ECN Refeições sobre a manifestação do administrador judicial (itens 11/13 de fls. 19676), informando que o credito já estava na relação na classe IV, bem como que os dados bancários contam da tabela consolidade anexa a fls. 19687/19691. 3. Fls. 19397/19420 e 19421 e 19580/19583: A Recuperanda se insurge contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 010185-59.2021.8.26.0100, a qual deferiu a penhora de valores destinados ao pagamento de créditos das Classes III e IV para satisfação de crédito supostamente extraconcursal, bem como informa efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento 2256937-46.2022.8.26.0000 (fls. 19580/19583) Acolho a manifestação do Douto administrador judicial (fls. 19677 itens 14/18), anotando-se que realmente não há nada para deliberar, uma vez que o E. Tribunal concedeu o provimento pretendido pela recuperanda no agravo 256937-46.2022.8.26.0000, ou seja, efeito suspensivo da decisão proferida nos autos 0010185-59.2021. Ciência à Recuperanda sobre a manifestação do administrador (fls. 19677 itrens 14/18) 4. Fls. 19446: Ciência a credora SHEILA MELCHIORI SIMOES TRANSPORTES ME, que houve retificação do crédito (fls. 19677, item 19) 5. Fls. 19459, 19461/19463, 19469, 19470/19471: Ciência ao administrador dos dados bancários. 6. Fls. 19477/19480, 19481/19482, 19489, 19490, 19505/19507, 19508, 19532, 19533, 19534/19537, 19569 , 19584, 19585, 19588/19589 e 19599/19600: O Administrador Judicial se declara ciente dos dados bancários (fls. 19677/19678 item 20) 7. Fls. 19491/19504: Administrador judicial se declara ciente sobre o julgamento do agravo do agravo referente ao crédito da credora Elen de Cássia Gonçalves de Oliveira, bem como informa que já se encontra inserida no rateio inicial (fls. 19678, item 22). 8. Fls. 19509/19510: Trata-se de pedido de penhora no rosto requerida por Paulo Franco-Sociedade de advogados em desfavor de LUIZ ANTONIO LEITE RIBEIRO DE ALMEIDA, no valor de R$ 12.518,48 (fls. 19511), Oriundo do 28ª Vara Cível de São Paulo processo 0089743-51.2019.8.26.0100 Manifestação do administrador de fls. 19678, item 23, informando que as verbas detidas pelo Sr. Luiz Antonio nestes autos possuem caráter alimentar e são impenhoráveis (art. 833 IV do CPC). VEM o credor Paulo Franco -Sociedade de Advogados a fls. 19703/19706 e se manifesta deduzindo que deve ser afastada a impenhorabilidade dos créditos do beneficiário do rateio sr Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, uma vez que o montante a ser penhorado também é verba alimentar. O credor Luiz Antonio em sua manifestação de fls. 19730/19736, concordou com a penhora. Assim, diante da nova manifestação do administrador, em concordância, (fls. 19744 irem 17), defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do crédito crédito de titularidade do credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, até o limite do crédito exequendo de R$ 12.618,48 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), cuja reserva e anotações deverá ser feita pelo administrador. Anote-se e comunique-se o juízo (fls. 19511) 9.Fls. 19590/19592: Petição da proponente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADROIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I (FIDCNP), requerendo o competente auto de arrematação Às fls. 19570 o Auto de proposta e deferimento deste Juízo quanto a proposta da Stalking Horse constante no item 2.2 e 2.5 do edital de fls. 19275/19278, cujo objeto segue transcrito: " UPI Precatório a ser alienada no Processo Competitivo será composta dos direitos creditórios relacionados ao ofício requisitório 333/21, Processo Depre 0466210-88.2021.8.26.0500, nº de ordem 12/2023, expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002268-85.2021.8.26.0068/1, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Barueri, oriundo da ação de indenização nº 1013893-46.2014.8.26.0068", encontra-se devidamente formalizado e assinado. Ademais, verifica-se que houve depósito a fs.19596 e conforme manifestação do administrador de fls. 19678, item 27 o Fundo recolheu exatamente o valor previsto no PRJ e edital. Assim, decorrido o prazo de 10 dias da aceitação da proposta (auto de fls. 19570), anotando-se que sequer houve impugnação do deferimento e do edital, fica deferido eventual expedição de carta de arrematação, se requerido. Quanto a manutenção dos valores em conta judicial, nada a apreciar, nos termos da manifestação do administrador judicial, pois não houve impugnação do edital, sem falar, que a venda estava prevista em plano de recuperação, assim, a arrematação não poderá ser anulada ou tornada ineficaz (fls. 19679 item 28, parte final). 10. Passo a analisar as impugnações apresentadas: a) Fls. 19447: Manifestação do credor Matheus Saraiva impugnando o valor do seu credito. Acolho a manifestação do administrador de fls. 19681, item 36, indeferindo a impugnação apresentada (letra "f" de fls. 19685), visto que não restou justificada sua pretensão e não apresentou documentos comprobatórios. Outrossim, o rateio apresentado contempla exclusivamente os créditos constantes na lista do artigo 7º, §2º ou objetos de incidentes já sentenciados, de forma que aqueles ainda não julgados ou que eventualmente não foram pleiteados em incidente de habilitação ou impugnação, serão satisfeitos após o cumprimento de tais formalidades, posteriormente ao reconhecimento judicial, como bem apontou o administrador judicial a fls. 19681, item 37. b) Fls. 19475/19476: Manifestação do credor Walmir Vasconcelos (Classe I, informando que consta seu crédito no valor de R$ 82.486,81 quando o correto é R$ 387.478,23. Nos termos da manifestação do administrador judicial quando da elaboração do rateio trabalhista, não havia sido certificado o trânsito em julgado do incidente. Ante o exposto, fica acolhida a impuganção do credor Walmir Vasconcelos, cujo crédito será retificado na atualização do rateio (letra " g" de fls. 19685), providenciando o administrador o necessário. c) Fls. 19483/19485: Manifestação da credora Francisca Suely Ferreira Sousa informando que seu crédito consta na lista como R$ 27.619,44 quando o correto é R$ 49.569,44 O administrador judicial aponta em sua manifestação que realmente se denota que o montante de R$ 22.050,00 deveria ter sido acrescentado no rateio, porquanto se referem a verba honorária com fato gerador distinto. Diante da manifestação, acolho da impugnação, devendo o administrador proceder à inclusão do crédito reconhecido na lista do artigo 7º, §2º da LRF, como apontou a fls.19682 item 44 e letra "h" de fls. 19685. D) Fls. 19512: Manifestação do credor Cristóvão Moraes Laurindo (classe I) informando divergência na lista Fls. 19515/19516, 19519/19520, 19526/19527, 19528/19529, 19530/19531: Manifestação dos credores Adilson Aparecido de Lira, Adriane de Souza da silva, Erinelson Cadete, Genival Bezerra da Silva e Rogério Pereira Leite (classe I) informando que os créditos estão equivocados Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 19682, item 46/48) Como apontou o administrador o que concerne ao credor Adilson Aparecido, impõe observar que o incidente respectivo teve o seu julgamento em 06.11, com a publicação ocorrido no último dia 09.11, de forma não poderia efetivamente ter constado do rateio trabalhista apresentado e será incluído na atualização do rateio. Quanto aos demais, todos os credores distribuíram incidentes que ainda não foram julgados, assim, inviabilizam a inclusão dos credores com habilitação em curso. No entanto, não trará prejuízo aos requerentes, uma vez que a recuperanda devera proceder a integral quitação da classe I no prazo de 12 meses, com as mesmas condições a todos os trabalhadores, como apontou o administrador (fls. 19682 item, 48) Diante do exposto, fica acolhida a manifestação em sua integralidade (fls. 19682/19683 itens 45/52, indeferindo as impugnações apresentadas pelos credores Cristóvão Moraes Laurindo, Adriane de Souza da Silva, Erinelson Cadete, Genival Bezerra da Silva e Rogério Pereira Leite. Fica acolhida apenas a impugnação do credor Adilson Aparecido de Lira, cujo credito já esta sentenciado. E) Fls. 19545/19559 e 19560/19568 : Manifestação do credor Marcos Pelegrini, informa que o crédito constante no rateio trabalhista é inferior ao efetivamente devido, o qual seria composto pelos montantes reconhecidos nos processos nºs: 1017571.59.2020.8.265.0068 e 1011475-57.2022.8.26.0068, nos valores de R$ 302.021,06 e R$ 343.461,29, respectivamente. Acolho a manifestação do administrador, que alega razão ao credor e suas respectivas patronas, uma vez que, conforme se verifica do rateio apresentado, foi contemplado tão somente o crédito na importância de R$ 343.461,29 para o Sr. Marcos Pelegrini e o crédito de R$ 7.597,10 para cada uma de suas advogadas. Assim, acolho as impugnações apresentadas por Marcos Pelegrini, Marli Lipari Saisi e Elizangela Pinatti, cujos créditos ausentes deverão ser acrescentados juntos aos já reconhecidos, na atualização do rateio. Providencie o administrador o necessário. F). Fls. 19574/19575: Manifestação da credora Crisley Gomes da Silva alegando equivoco na lista de pagamento Diante da manifestação do administrador judicial não há documento comprobatório do alegado, assim, indefiro a impugnação. Como bem apontou o administrador judicial o rateio contempla os créditos inseridos por ocasião da apresentação da lista do artigo 7º, §2º ou devidamente reconhecidos em incidentes de crédito, de forma que o credor deve proceder com a competente impugnação por via incidental ao presente processo de Recuperação Judicial. g) Fls. 19601/19607 e 19697/19702: Manifestação do credor Edicarlos Rocha e outros, por intermédio do advogado dr. Roberto Hiromi Sonoda (representando 66 credores) discordando do rateio Fls. 19707/19729: Manifestação da Dra Francisca Suely Ferreira Sousa informando que possuem créditos iliquidos Acolho a manifestação integral do administrador judicial (itens 2/11) e indefiro as impugnações apresentadas, pois como bem apontou o administrador judicial os créditos que integram o plano de rateio são aqueles reconhecidos no artigo 7º, §2º ou os que já tiveram incidentes devidamente julgados. Ademais, os requerentes poderão requerer a majoração ou habilitação de créditos a posteriori, uma vez que a Recuperanda deverá proceder à integral quitação da Classe I no prazo de 12 (doze) meses, com as mesmas condições a todos os trabalhadores. Outrossim, o rateio ou a homologação parcial do quadro geral de credores para fins de pagamentos não significam a quitação dos créditos, mas tão somente a distribuição de recursos incontroversos, nos termos da manifestação do administrador. Devem os credores aguardar a liquidação dos créditos na Justiça do Trabalho para posterior habilitação/majoração em incidentes próprios, sem prejuízo dos recebimentos dos valores Incontroversos. H) Fls. 19692/19696: manifestação da credora Fabiana Marques Silva afirmando que não constou no plano de rateio trabalhista Nos termos da manifestação do administrador judicial, não assiste razão à credora, uma vez que a impugnante constou no Plano de Rateio pelo exato valor reconhecido em incidente de impugnação de crédito (fls. 19.323). Assim, indefiro a impugnação apresentada (fls. 19743 item 14) 11. FLS. 19730/19736: Manifestação do credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, requerendo pagamento em regime de urgência, diante de sua condição de saúde e prioridades inerentes a idade. Ciência ao credor sobre a manifestação do administrador item 18 e 19 de fls. 19744. 12. Diante do julgamento das impugnações, nos termos do item 06 de fls. 19453 e com base na manifestação do administrador de fls. 19674/19686, em especial os itens 29/35, homologo o quadro geral de credores para fins de rateio na forma como sugerida pelo mesmo, concedendo o prazo de 48 horas para apresentação do rateio atualizado e a relação dos dados bancários. Com os dados bancários e relação, providencie a Serventia a remessa ao banco para pagamento e transferência aos credores trabalhistas a ser pago da conta 5000109352640. Servirá a presente como OFICIO ao Banco. 13. Fls. 19737/19740: o administrador judicial se declara ciente dos dados bancários. 14. Providencie a Serventia a remessa da relação de fls.19687/19691 para pagamento das classes III e IV, nos termos do item 03 de fls. 19452/19453. 15. Cumpra-se com urgência. Int.