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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida artigo 7º, §2ºLei nº 11.101/2005 13/01/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 19279/19280 e 19291/19292: Ciência ao administrador judicial para as providências necessárias. 2. Fls. 19298: Ciente 3. Diante dos esclarecimentos formulados pelo administrador judicial, defiro o pedido (fls. 19301/19304 itens 02/15), para que o pagamento das classes III e IV sejam feitos com base nos valores constantes na relação encaminhada a fls. 19207/19211, sem incidência de qualquer correção ou atualização Assim, decorrido o prazo de 05 dias determinado na decisão de fls. 19272/19274, servirá a presente como OFICIO ao Banco do Brasil para pagamento dos valores constantes na relação de fls. 19207/19211 sem incidência de qualquer correção ou atualização, cuja quantia deverá ser retirada da conta 5000109352640, parcela 11 (deposito efetuado em 13/01/2022 fls. 15165). Vale ressaltar, que nos termos da manifestação do administrador o Plano de Recuperação Judicial Aprovado teve previsão de valor expresso a ser recebido por cada credor nos termos do Plano de Rateio de fls. 16.626/16.643, decorrente da distribuição proporcional do montante de R$ 27.905.312,91, assim, o pagamento não deve conter ordem de incidência de remuneração da conta judicial, devendo cada credor receber exatamente o que restou previsto no rateio. Em caso de eventual pedido de retificação nos termos da decisão de fls. 19272/19274, promova o administrador nova relação em 05 dias e sem seguida, providencie a Serventia o necessário para o pagamento. 4. Passo a analisar o rateio trabalhista (fls. 19304 itens 16/21). Acolho a manifestação do administrador judicial. Ficam os credores intimados sobre o plano de rateio da classe trabalhista (fls. 19308/19350) e, querendo, poderão oferecer eventuais impugnações e/ou dados bancários para recebimento dos créditos, caso não o tenham feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Como apontado pelo administrador integram a Consolidação do Quadro Geral de Credores e Plano de Rateio todos os créditos reconhecidos na lista do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005, bem como os que tiveram incidentes julgados. Em relação aos credores que possuem mais de uma habilitação, aplica-se o mesmo raciocínio, de forma que só integram a relação apresentada os créditos decorrentes de incidentes já julgados ou reconhecidos em sede de análise das divergências administrativas. Quanto aos credores que tiverem créditos posteriormente reconhecidos, serão quitados nos termos da Cláusula 5.1.4.1 do Plano de Recuperação Judicial, que não foi alterada pelo aditivo aos credores trabalhistas de 12.09.2022 , nos termos da manifestação de fls. 19305, item 18. 5. Com o decurso de prazo de 05 dias, havendo insurgências, intime-se novamente o administrador judicial nos termos do item 21 de fls. 19306. 6. Em caso de ausência de manifestação sobre o rateio trabalhista, certifique-se o decurso de prazo, ficando desde já homologado/deferido o plano de rateio apresentado. Em seguida, intime-se o administrador judicial para apresentar a relação de dados bancários para oportunamente ser remetido ao Banco. 7. Fls. 19371/19374: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo legal. 8. Fls. 19375/19385: Em que pese as alegações do credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, necessário se faz o cumprimento das determinações acima e decurso de prazo para eventual impugnação quanto ao plano de rateio. Inviável não cumprir as formalidades legais e as determinações acima, mesmo que em prol de um credor com prioridades. 9. Fls. 19396, 19446 e 19447: Ao administrador judicial para retificação, se o caso. 10. Fls. 19397/19420, 19421 e 19422/19445: Manifeste-se o administrador judicial em 05 dias. 11. Fls. 19448/19449, 19450, 19451: Ciência ao administrador judicial. No entanto, consigno aos credores, que se faz necessário aguardar todas as tramitações do processo para pagamento de todos os credores da classe. Consigno, ainda, que havendo concordância com a relação e os dados apresentados, os credores deverão se abster de peticionar nos autos, a fim de evitar tumulto, manifestações desnecessárias e até mesmo mais demora no pagamento, já que os autos com novas petições acabará retornando a conclusão sem necessidade. O silêncio dos credores será entendido como concordância com os dados apresentados pelo administrador judicial. Int..