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Processo 1013578-37.2022.8.26.0068Processo 1002014-07.2018.5.02.0202Processo 2104518-41.2022.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 s Arnor Serafim Júnior Advogados ASSOCIADOS. A Administradora Judicial informa que o crédito do credor Joerlei já foi incVara do Trabalho de Barueriartigo 39lei 11.101art. 45Lei 11.101/2005 13/09/202202/09/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 18201/18214, 18232/18334, 18215/18231 e 18659/18660: Pedidos já apreciados na decisão de fls.; 19049 itens 2/3 e 07, anotando-se que o administrador está ciente e está tomando as devidas providências (fls. 19151/19158) 2. Fls 18986, 18987/18988 e 18991/18.992: Credores apresentando dados bancários. Pedidos já apreciados a fls. 19049 item 10. O administrador judicial declara-se ciente (fls. 19151/19158) 3. Fls. 18995/19006 e 19007/19021: Petições dos credores Norberto Gomes da Fonseca e Nabal de Almeida Ribeiro, solicitando retificação do QGC, por não constarem do quadro ou contar valor inferior. Acolho a manifestação do administrador a fls. 19151, itens 06/08 Em relação ao credor Norberto Gomes da Fonseca, o administrador informa que já procedeu a retificação administrativa do crédito pelo valor reconhecido no incidente próprio, de forma que constará na próxima consolidação do Quadro Geral de Credores e Plano de Pagamentos. No que concerne ao credor Nabal de Almeida Ribeiro, cumpre ressaltar que o incidente nº 1013578-37.2022.8.26.0068 ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que tão logo seja julgado, o seu crédito será devidamente atualizado pelo administrador, nos termos de sua manifestação. 4. Fls. 19.022/19024 e 19025/19048: Manifestação da recuperanda requerendo a declaração dos votos dos 49 credores trabalhistas, representados pela procuradora Karine Tufaniuk, como ABUSIVOS, anulando os mesmos e os retirando da base de cálculo votante, nos termos do artigo 39, parágrafo sexto, da lei 11.101 de 2005. Acolho a manifestação do administrador judicial e indefiro o pleito de declaração de abusividade deduzido pela Recuperanda, haja vista não haver resultado prático ou interesse jurídico no provimento jurisdicional; Assiste razão o douto administrador juducial, não se vislumbra necessidade em declarar abusivos e anular os votos, uma vez que mesmo com o computo da rejeições (49 e um outro credor) o plano de Recuperação Judicial restou aprovado por 89,73% da classe trabalhista (477 votantes da classe trabalhista), além de atingir altíssima aprovação por valor e cabeça nas outras classes. 5. Fls. 19056/19057: Ciência à Recuperanda sobre os dados bancários, anotando-se que o administrador judicial já esta ciente (fls. 19155 item 20)2. 6. Fls. 19066 e 19149/19150: Recuperanda dando-se por ciente dos pedidos de pagamento requeridos pelos credores e não se opondo. Os pagamentos serão pagos em momento oportuno, ficando desde já autorizado ao administrador judicial, providenciar o necessário. 7. 5. Passo a apreciar a Assembleia Geral de credores realizada em 13/09/2022, em segunda convocação, conforme manifestação do administrador de fls. 18872/18880. Houve manifestação do Ministério Público de fls. 19068 e nova manifestação do administrador judicial a fls. 19155, item 22, concordando e manifestando-se pela homologação. Verifica-se pela manifestação do administrador e documentos juntados que houve que aprovação do aditivo e do Plano de Recuperação por todas as classes presentes em Assembleia Geral de credores, concluindo-se que houve aprovação em todas as classes submetidas à Recuperação Judicial, nos termos do art. 45 da Lei 11.101/2005 (fls. 18872/18880). Houve cientificação de todos os interessados sobre a assembleia, bem como do aditivo, modificativo e acréscimo ao plano de recuperação judicial, e laudos de avaliação de imóveis (fls. 186661/18765 e 18766/18871), nos termos da decisão de fls. 19049/19050, itens 08 e 09. Diante da ausência de impugnações, concordância do Ministério Público de fls. 19068 e manifestação do administrador, não havendo elementos indiquem ilegalidades, HOMOLOGO o aditivo e o plano de Recuperação Judicial apresentados pela Recuperanda, devidamente aprovados em Assembleia Geral de Credores, anotando-se que já houve concessão da Recuperação em 11 de maio de 2021. Neste ato, autorizo o administrador judicial a efetuar os pagamentos nos termos previstos no plano de Recuperação Judicial, aprovados na assembleia. 8. Fls. 19069/19112, 19159: Petições dos credores Joerlei Moraes Bento e Sociedade de Advogados Arnor Serafim Júnior Advogados ASSOCIADOS. A Administradora Judicial informa que o crédito do credor Joerlei já foi incluído administrativamente e constará da próxima consolidação do Quadro Geral de Credores e Plano de Pagamentos. Fls. 19159: Quanto ao pedido de Spciedade dos advogados, ciência ao administrador sobre o pedido, providenciando o necessário. 9. Fls, 19113: A Recuperanda pugna pelo levantamento dos valores provenientes de depósitos recursais remetidos pela Justiça do Trabalho para conta vinculada à presente Recuperação Judicial (fls. 17.719, 17.749, 17.778 e 17.782). Diante do novo posicionamento do administrador judicial (fls. 19156 itens 25/28), defiro o levantamento dos valores, independente de decurso de prazo. Justifica-se o deferimento pois com a aprovação do plano de Recuperação Judicial tal óbice não mais subsiste, considerando que os créditos serão quitados com recursos próprios da devedora e os depósitos recursais não se encontram arrolados entre os ativos ofertados, como bem aspontou o administrador judicial. Consigno, que o depósito de fls. 17747/17750 (mesmo deposito juntado a fls. 17587/17588), já foi deferido o levantamento, conforme item 01 acima, anotando-se que houve concordância do administrador por duas vezes (fls. 17803 item 2/5 e 17919 item 09), inclusive com MLE já expedido em 02/09/2022. 10. Fls. 19114/19115: Anote-se, excluindo-se o patrono de fls. 19115. Verifica-se que o interessado Francimar Ribeito dos Santos, ainda não se encontra habilitado na recuperação. Assim, fica a Dra Solange Pantojo de Souza OAB/SP 98.926, intimada, que caso queira habilitação, deverá juntar procuração. 11. Fls. 19122/19123: Assiste razão do administrador judicial (fls. 19156, item 30), pois a executada indicada no oficio é estranho ao presente feito. Comunique-se o Juízo (fls. 19123), por e-mail, que diante das partes indicadas no oficio, nada a apreciar no tocante à penhora no rosto dos autos. 12: Fls. 19124/19126: Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, processo nº 1002014-07.2018.5.02.0202, requerendo a anotação de penhora no rosto dos autos da presente Recuperação Judicial. Acolho a manifestação do administrador, que pugna pelo indeferimento da constrição, pelos mesmos fundamentos reiteradamente expostos anteriormente (fls. 17.917/17.924) e já apreciado a fls. 18082/18083. Servirá a presente como OFICIO ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. ra do trabalho, solicitando que os credores sejam intimados a promover as respectivas habilitações por dependência ao processo de Recuperação, bem como estão obstadas, por ora, de quaisquer medidas constritivas em face da recuperanda, uma vez que os créditos respectivos serão arrolados no Quadro Geral de Credores. Ademais, todos os valores que se encontram em contas judiciais vinculadas ao presente processo estão designados para o cumprimento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial que foi votado em Assembleia Geral de Credores já realizada. Providencie a Recuperanda o encaminhamento do oficio. 13. Fls. 19127/19144: Ciência aos interessados sobre o julgamento do agravo n. 2104518-41.2022.8.26.0000. 14. Fls. 19162/19164, 19166/19168, 19170/19171 e 19172: Manifeste-se o administrador judicial sobre os oficios recebidos. Int.