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Processo 1010353-09.2022.8.26.0068Processo 0003030-20.2012.5.02.0203Processo 1002117-77.2019.5.02.0202Processo 1000825-23.2020.5.02.0202Processo 1001251-69.2019.5.02.0202Processo 2125849-16.2021.8.26.0000Processo 0016595-28.2015.4.03.6144Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o da recuperação deliberar sobre os atos de contrição contra o patrimônio da Recuperanda. Servirá a presente como OFICIOo. Providencie a Recuperanda o encaminhamento do oficio.s -Arnor Serafim Júnior Advogados associadosVara do Trabalho de BarueriComarca de BarueriVara Do Trabalho De Barueri SPVara do trabalhoVara Federal de BarueriLei 11.101artigo 908
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 17713: Manifestação da Recuperanda requerendo levantamento dos valores transferidos (17234/17237, 17240/17241 e 17582/17588) Vem o Sindicato, a fls. 17829/17830, se opondo ao levantamento requerido pela Recuperanda. Houve determinação para nova manifestação do administrador judicial, a fls. 17848, item 01. Nos termos da nova manifestação do administrador judicial de fls. 17917/17924, itens 02/09, defiro o levantamento dos valores transferidos no montante de R$ 33.044,94 (17236, 17240, 17583 e 17587), em favor da Recuperanda, independente de decurso de prazo. Em que pese as alegações do Sindicato, justifica-se o deferimento do levantamento, considerando que se trata de depósitos recursais relativos a reclamações trabalhistas, cujos créditos se submetem à Recuperação Judicial e deverão ser pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial, não havendo a priori fundamento para obstar o levantamento pela devedora. Ademais o valor a ser levantado não impacta no cumprimento das parcelas trabalhistas, sem falar, que não estão vinculados ao cumprimento do Plano de Recuperação judicial. Outrossim, não há descumprimento da Recuperanda com suas obrigações, pois o Plano aprovado foi anulado pelo E. Tribunal, ou seja, não foram realizados pagamentos em virtude de anulação do Plano, uma vez que já existem valores depositados em conta judicial para pagamento de parte dos créditos trabalhistas, sem falar, a alienação dos precatórios, direcionados exclusivamente da Classe I. (fls. 17918, itens 5/6). Ante, o exposto, fica a recuperanda intimada a providenciar a juntada do formulário MLE para levantamento do valor acima (R$ 33.044,94). 2.Fls. 17800/17801: Trata-se de petição do credor Sociedade de advogados -Arnor Serafim Júnior Advogados associados, requerendo a inclusão de seu crédito. Administrador judicial se manifesta ciente sobre a petição, bem como informa que a habilitação de crédito movimentada pelo credor no incidente nº 1010353-09.2022.8.26.0068 ainda se encontra em fase de processamento e que, tão logo sobrevenha decisão, procederá à competente inclusão no requerente no Quadro Geral de Credores. 3. Fls. 17813/17820: O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, execução fiscal nº 0003030-20.2012.5.02.0203 encaminha ofício solicitando a prévia deliberação sobre a liberação do montante penhorado de R$ 709,49 (setecentos e nove reais e quarenta e nove centavos) à União, bem como sobre a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 72.915 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP. Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 17917/17924 itens 13/17, consignando que compete ao Juízo da recuperação deliberar sobre os atos de contrição contra o patrimônio da Recuperanda. Servirá a presente como OFICIO ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, execução fiscal nº 0003030-20.2012.5.02.0203, solicitando o levantamento de qualquer penhora que tenha sido realizada, bem como que se abstenha de promover ordens de constrição sobre o patrimônio da Recuperanda, anotando-se que a mesma destacou em seu Plano de Recuperação Judicial que em relação aos créditos fisciais, procederá ao seu equacionamento fiscal mediante parcelamentos e transação tributária, nos termos das Leis 13.988 de 2020, 10.522 de 2002, 14.375/2022, e demais portarias da PGFN no prazo regulamentar previsto na Lei 11.101 de 2005. Providencie a Recuperanda o encaminhamento do oficio. 4.Fls. 17822/17825: A recuperanda se manifestou comprovando que os créditos objetos de pedidos de penhora provenientes da Justiça do Trabalho são sujeitos à Recuperação judicial ( Fls. 17226, 17228 e 17243 - ofícios provenientes da 2ª Vara Do Trabalho De Barueri SP, processos ns.º 1002117-77.2019.5.02.0202, 1000825-23.2020.5.02.0202, 1001251-69.2019.5.02.0202, requerendo a penhora no rosto) Vem o administrador judicial em sua manifestação de fls. 17917/17924 itens 18/21, concordando com a Recuperanda Assim, servirá a presente como OFICIO à Vara do trabalho, solicitando ao Juízo, que os credores sejam intimados a promover as respectivas habilitações por dependência ao processo de Recuperação, bem como estão obstadas, por ora, de quaisquer medidas constritivas em face da recuperanda, uma vez que os créditos respectivos estão arrolados no Quadro Geral de Credores. Ademais, todos os valores que se encontram em contas judiciais vinculadas ao presente processo estão designados para o cumprimento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial que será votado em Assembleia Geral de Credores já designada por este Juízo. Providencie a Recuperanda o encaminhamento do oficio. 5. Fls. 17714/17719, 1776/17783: A Questão sobre o levantamento dos valores transferidos, já foi decidida a fls. 17848/17849, item 02, ficando tais valores mantidos nos autos. Consigno que quanto aos depósitos de fls. 17747/17750, foi deferido o levantamento, conforme item 01 acima, anotando-se que houve concordância do administrador por duas vezes (fls. 17803 item 2/5 e 17919 item 09) 6. Fls. 17831/17838: petição da credora Nair Targino da Silva informando que não localizou nos autos sua petição de habilitação de crédito. Nos termos da manifestação do administrador judicial (item 24 de fls. 17921), fica a credora intimada a distribuir as Impugnações e/ou Habilitações de Crédito por dependência ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico inicial. Anoto que o recibo de protocolo de fls. 17.883, foi manejada por protocolo de petição intermediário, o que contraria o Comunicado CG 219/2018. 7. Fls. 17860: Ciente da manifestação da Recuperanda. 8. Fls. 17861/17864: Anote-se. 9. Fls. 17867/1870: Anote-se. O Administrador Judicial se deu por ciente sobre os dados bancários apresentados pela credora Mayara Carneiro Nakaya, ressaltando que os pagamentos se darão mediante a expedição de ofício judicial na hipótese de aprovação do Plano de Recuperação Judicial. 10. Ciência à todos os interessados sobre o julgamento do agravo 2125849-16.2021.8.26.0000, tendo como agravante Banco Itaú S/A (fls. 17871/17904) 11. 5. Fls. 17905/17915: Trata-se de ofício do Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri, processo nº 0016595-28.2015.4.03.6144, solicitando reserva e a posterior transferência do numerário suficiente para quitação dos créditos tributários aqui em cobro, tendo em vista a ordem de penhora que recaiu sobre o bem arrematado, nos moldes do artigo 908 e ss do CPC. Acolho a manifestação do administrador judicial. Os créditos fiscais não se submetem à Recuperação judicial, sendo imperioso observar que todos os créditos depositados nos presentes autos estão vinculados ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, assim, inviável a reserve e a transferência de valores. Servirá a presente como OFICIO ao juízo, informando sobre a presente decisão, consignando-se a Recuperanda destacou em seu Plano de Recuperação Judicial que procederá ao seu equacionamento fiscal mediante parcelamentos e transação tributária, nos termos das Leis 13.988 de 2020, 10.522 de 2002, 14.375/2022, e demais Portarias da PGFN no prazo regulamentar previsto na Lei 11.101 de 2005. Providencie a Recuperanda o encaminhamento do oficio. 12. Fls. 17925/17927: Ciência sobre o alvará expedido nos termos da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença 7940-74.2021. 13. Fls. 17929/17939 e 18014/108024: Petições do Sindicato dos Químicos Unificados-Regional Osasco e Região. Manifestação do administrador judicial a fls. 18066/18068, requerendo manifestação da Recuperanda. Diante da manifestação da recuperanda a fls. 18070/18081, manifeste-se o administrador judicial, no mesmo de 48 horas. 14. Fls. 17986/17991, 18060 e 18061/18062: Trata-se de petição da arrematante Rock, alegando a impossibilidade de averbar a carta de arrematação, diante da nota devolutiva de fls. 18009, face a divergência ocorrida na delimitações do imóvel, requerendo expedição de oficio ao CRI para que informe que houve erro material e que a arrematação foi ad corpus. Houve manifestação da Recuperanda e do administrador judicial a fls. 18060, 18063/18068 e 18069, concordando com o pedido e consignando que não há qualquer prejuízo em relação ao ato e, consequentemente, às retificações e/ou esclarecimentos solicitados pela arrematante. Assim, defiro o pedido, servindo a presente como OFICIO ao CRI informando que a arrematação foi ad corpus e deve ser registrada pelos limites existentes na matricula, ainda que com medidas menores, anotando-se que eventuais divergências entre as metragens previstas no edital e as verificadas em estudo posterior não devem impedir o registro da arrematação quando a área a ser registrada for inferior àquela que constou no edital de alienação. Providencie o arrematante o protocolo junto ao CRI, comprovando nos autos, instruindo com cópia de fls. 18009. Int.