PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 2276603-67.2021.8.26.0000Processo 0085200-50.2007.5.02.0421Processo 0010185-59.2021.8.26.0100Processo 0026277-21.1998.8.26.0100Processo 1032149-97.1998.8.26.0100Processo 2092405-55.2022.8.26.0000Processo 0007940-74.2021.8.26.0068Processo 2080599-23.2022.8.26.0000 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o informe o valor atualizado do débito exequendoo da Desapropriação para que garanta a retenção dos tributos e que apenas o excedente seja aproveitado no cumprimento doVara do Trabalho de santana de Parnaíba Servirá a presente como OFICIO à 1ª Vara do Trabalho de Santana de PVara Cível do Foro Central de São Paulo 06/06/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 16992/16993 (petição da Braskem) : A recuperanda se dá por ciente a fls. 17118/17119, item 01, se resguardando no direito de prosseguir com o recurso 2276603-67.2021.8.26.0000, contudo, ressalta que referido recurso tramita sem atribuição de efeito suspensivo, cuja matéria devolvida trata tão somente da negociação entre credores e devedores, não havendo qualquer ilegalidade nas condições aprovadas pelos credores. O Administrador Judicial deu-se por ciente a fls. 17199, item 10, informando que os pagamentos e eventual quitação dos créditos observará os estritos limites das decisões judiciais, inclusive em relação aos recursos movimentados contra a homologação do PRJ. 2. Fls. 16983/16986 e 17083: Petições da recuperanda. Houve manifestação do administrador judicial a fls. 17197/17202, item 02. Assim, diante da concordância do Ilustre administrador, defiro o pedido da recuperanda no que se refere ao oficio da 1ª Vara do Trabalho de santana de Parnaíba Servirá a presente como OFICIO à 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba TRT 2ª Região, execução fiscal 0085200-50.2007.5.02.0421, para que o Juízo informe o valor atualizado do débito exequendo, a ser coberto pela penhora de bens, bem como se já há alguma penhora ativa naqueles autos, anotandos-e que a informação é necessária à delimitação de eventuais bens a serem ofertados em garantia; Providencie a Recuperanda o necessário para protocolamento. Quanto ao pedido de fls. 16983/16986 no que se refere ao crédito do credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida passo a apreciar: A Recuperanda se manifestou acerca do crédito de Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, aduzindo que nos autos originários nº: 0010185-59.2021.8.26.0100, em tramite perante a 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que anulou decisão proferida e reconheceu o trâmite equivocado dos autos originários, quais sejam 0026277-21.1998.8.26.0100 e 1032149-97.1998.8.26.0100, efetivamente, o crédito habilitado altera-se radicalmente, pois requerido com base em premissas equivocadas, e portanto, necessário que seja retificado. O administrador judicial a fls. 17198, itens 02 /09 se manifestou a respeito, dando-se por ciente da r. decisão que alterou o crédito em questão, já tendo noticiado tal fato nos autos do Agravo de Instrumento nº 2092405-55.2022.8.26.0000 e no incidente nº 0007940-74.2021.8.26.0068, demandas extraídas do cumprimento de sentença que visa a cobrança dos honorários arbitrados em sede de impugnação de Crédito, requerendo suspensão de deliberação acerca do crédito. Acolho a manifestação do administrador judicial, devendo ficar suspensa qualquer deliberação acerca do crédito até o julgamento do agravo de instrumento n. 2080599-23.2022.8.26.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, assim, é prematuro realizar qualquer adequação do crédito nesse momento, haja vista que além da suspensão da decisão pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão que embasaria o recálculo do crédito ainda será apreciada pela Instância Superior Quanto ao pedido de fls. 17083 (manifestação da recuperanda esclarecendo que não prosseguirá com a alienação dos maquinários) Acolho a manifestação do administrador judicial dando-se por ciente e não se opondo ao pedido. Assim fica suspensa por ora a alienação dos bens móveis. 3. Fls 17068/17069: (petição de Luiz Paulo Almeida Gonçalves de Barros). Ciência ao credor sobre a manifestação da recuperanda (item 2 fls. 17118) informando que a lista será retificada com a inclusão dos dados bancários. 4. Fls. 17105/7106 e 17109: Anote-se 5. Fls. 17115, 17123, 17127, 17128, 17129/17130 : Ciência à Recuperanda e administrador judicial dos dados bancários. 6. Fls. 17125/17126, 71176/17177, 17184/17185 e 17204/17206:Manifestação do credor Santander pugnando pelo inicio aos pagamentos das classes III e IV nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado. Aduz que eventual anulação perpetrada no 5º Aditivo do PRJ objeto do Agravo de Instrumento nº 2125849-16.2021.8.26.0000, já se encontra superada em razão de apresentação de 6º e 7º Aditivos constantes nos autos principais, que inclusive foram objeto de deliberação em Assembleia Geral de Credores, com a regular aprovação dos credores, consignando ainda que o Banco Itaú Agravante no mencionado recurso nº 2125849-16.2021.8.26.0000, DESISTIU DO RECURSO e RECONHECEU ESTAR PREJUDICADO no dia 06/06/2022. Acolho a manifestação do administrador judicial (fls. 17201 itens 19 e 20). Deverá aguardar a decisão do E. Tribunal de Justiça em relação aos embargos de declaração e pedido de desistência do agravo para posterior implementação do rateio já apresentado nos autos. Em que pese as alegações do Banco credor a fls. 17204/17206, necessário se faz a homologação do pedido de desistência do agravo. Deverá, ainda, aguardar ulterior decisão do E. Tribunal de Justiça para alienação do precatório da Recuperanda (item 22 de fls. 17201 manifestação do administrador) . 7. Fls. 17158/17160: Manifestação da Recuperanda requerendo expedição de oficio ao Juízo da Desapropriação para que garanta a retenção dos tributos e que apenas o excedente seja aproveitado no cumprimento do plano de recuperação judicial para pagamento da classe trabalhista. Aduz que até o presente momento a Prefeitura de Barueri não se manifestou no processo n° 1017322-79.2018.8.26.0068 (ação de desapropriação), o que impede a delimitação dos créditos fiscais a serem retidos naqueles autos e a liberação dos demais créditos para a presente Recuperação Judicial. Considerando que houve determinação na Desapropriação para manifestação da Municipalidade, necessário se faz aguardar o decurso de prazo. Ademais, não se vislumbra nenhum prejuízo em aguardar a vinda dos valores, em momento oportuno, já que o aditivo para pagamento dos trabalhista ainda será votado, como bem anotado pelo Ilustre administrador judicial a fls. 17200 item 14. Oportunamente, deverá a Recuperanda informar no presente feito os ulteriores andamento da desapropriação. 8. Fls. 17193/17196: manifeste-se o administrador judicial sobre o oficio (penhora no rosto dos autos) Int.