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Processo 0085200-50.2007.5.02.0421Processo 0010185-59.2021.8.26.0100Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o da desapropriação Diga a Recuperanda emVara da Fazenda Pública da Comarca de BarueriVara de Carapicuíba solicitando penhora no rosto dos autos no valor de Rart 83lei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 16066/16248, 16249/16251 e 16257/16301: Tratam-se de manifestações da Eldorado sobre pagamentos das verbas rescisórias e PRL's, referentes aos funcionários ativos e demitidos com data base nos anos de 2019 e 2020, denotando ainda a impossibilidade de pagamento com relação a alguns colaboradores que discutem os créditos na esfera trabalhista (fs. 16066 e 16249). Vem o credor Magno de Jesus Souza a fls. 16257/16301 informando que seu nome não apareceu na lista de pagamento. Acolho a manifestação do administrador de fls. 16525/16539 itens 2 e 03, intimando o credor Magno de Jesus Souza com a informações de que se trata de crédito sujeito à Recuperação Judicial e que o credor encontra-se devidamente habilitado pela quantia de R$ 13.998,89 (treze mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), ou seja, deve aguardar o pagamento da classe trabalhista.. 2. Fls. 16302/16304 e 16517/16520: Manifestação do credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida requerendo que seja obstado o rateio de valores das classes III e IV até que seja quitada a Classe I Trabalhista, sob o argumento de que não haveria disponibilidade de valores para o pagamento da classe prioritária e que, na hipótese de falência, incorreria a inversão da ordem de pagamento do art 83 da lei 11.101/2005, bem como, requerendo que informem o valor total disponível para pagamento da classe I. Vem o administrador em sua cota de fls. 16526 item 5/11 e apresenta os esclarecimentos, informando que além dos valores existentes em conta judicial há previsão de alienação de outros ativos para liquidação da respectiva classe, assim, há outras formas de custeio (item 06 e 07) . Acolho a manifestação do administrador judicial e indefiro o pedido do credor em obstar o pagamento das classes III e IV, pois foi previsto no plano de recuperação a alienação de outros bens e a recuperanda apresenta requerimento de realização de nova Assembleia Geral de Credores para apresentação de aditivo aos credores da Classe I (fls. 16.521/16524). Ciência ao credor Luiz e demais credores sobre os extratos apresentados pelo administrador judicial (item 10). 3. Fls. 16305/16372: Trata-se de petição do credor Ivo Mendes solicitando informação sobre o pagamento do valor habilitado. Ciência ao credor que o rateio da Classe Trabalhista ainda não foi efetivado, devendo aguardar os próximos trâmites relativos a tal classe. 4. Fls. 16377/16388: Trata-se de petição do credor Ivanildo Benedito dos Santos solicitando retificação do seu crédito. Ciência ao credor sobre a manifestação do administrador de fls. 16528, item 14/15, devendo proceder com a impugnação de crédito incidentalmente e por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº219/2018. . Ciência à Recuperanda dos dados bancários (fls. 16378) 5. Fls. 16398/16399, 16400/16401, 16448/16450, 16471 e 16473/16475: Petição dos credores Edilson Rosa da Silva, Mayara Carneiro Nakaya, Fabio Pereira de Araujo, Antonio Marcos Ferreira de Silva e Sabrina dos Santos Souza. Ficam intimados que deverão aguardar a efetivação do rateio trabalhista e demais procedimentos de alienação vinculados à quitação da respectiva classe. 6. Fls. 16415/16418: Trata-se de pedido da Recuperanda apresentando minuta referente a alienação de direito creditório decorrente do processo judicial n. 1013893-46.2014.826.0668 em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, consistente em precatório com valor atualizado em 16.12.2021 de R$ 25.888.025,93, através de proposta fechada. Conforme disposição da Cláusula 5.1.3 do Quinto Aditivo ao PRJ, que não foi alterada pelos sexto e sétimos aditivos, este devidamente aprovado em AGC, não há óbice à realização da alienação na modalidade Proposta Fechada (fls. 9.799). Defiro a alienação nos termos da manifestação do administrador judicial de fls. 16530/16534 itens 19/25, deferindo alienação na modalidade de proposta fechada, devendo a Recuperanda apresentar a minuta excluindo-se a condição de apresentação de proposta somente a ofertantes detentores de patrimônio liquido superior a trezentos milhões de reais, bem como seja incluída nas condições a previsão de homologação das maiores propostas subsequentes àquelas do arrematante remisso, bem como constar penalidades aos ofertantes que, injustificadamente, não honrarem com suas propostas (itens 24 e 25). Observa-se de fls. 16577/16578 que a Recuperanda já apresentou nova minuta, assim, providencie o administrador a verificação e após providencie o necessário junto a Serventia para publicação e alienação . 7. Fls. 16430/16434 e 16483/16486: Defiro a venda dos bens, com prosseguimento dos tramites necessários à alienação dos bens vinculados ao pagamento da classe I Trabalhista, conforme aprovado no plano de recuperação Intime-se a leiloeira a apresentar nova minuta de edital com novas datas. Após, providencia a Serventia o necessário., 8. Fls. 16444 e 16451: Ciente. 9. Fls. 16445/16447: Ciência à recuperanda. 10. Fls. 16448/16450: Ciência à Recuperanda e administrador para as providências necessárias. 11. Fls. 16452: Verifica-se que a empresa A de Jesus Empreendimento imobiliários Consultoira e Participações Eireli interpôs agravo de instrumento contro decisão de fls. 16023. Fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo prossiga-se com o cumprimento da decisão. 12.. Fls. 16471/16472 e 16473/16474: Ciência à recuperanda 13. Fls. 16475/16476: Oficio da 1ª Vara de Carapicuíba solicitando penhora no rosto dos autos no valor de R$ 37.940,63 em nome de Rafael Fernandes. Diante da concordância do administrador judicial, providencie o mesmo as devidas anotações referente a penhora no rosto dos autos Quanto a Serventia, anote-se e comunique-se o juízo. 14. Fls. 16477/16479: Fica a Recuperanda intimada a se manifestar sobre a indicação de bens à penhora, não essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos autos da execução fiscal 0085200-50.2007.5.02.0421, como solicitado no oficio do Juízo. 15. Fls. 16481: Trata-se de oficio do Juízo da desapropriação Diga a Recuperanda em 15 dias. Após, manifeste-se o administrador judicial no mesmo prazo. 16. Fls. 16487/16489, 16585/16588 e 16572/16575: Pedido do arrematante Rock pleiteando a expedição de carta de arrematação com expressa determinação ao destaque da área do restante do imóvel objeto da matrícula nº 72.915 e abertura de nova matrícula para abrigar a parcela do terreno referida em Edital e Carta de Arrematação, pugnando pela suspensão de qualquer utilização dos valores até o efetivo registro da carta no notário competente. Sustenta que poderiam ocorrer situações que lhe garantiriam o direito de arrependimento. Vem o administrador judicial a fls. 16618/16620 itens 01/07 e se manifesta sobre o pedido. Assim, determino a expedição de carta de arrematação com a indicação entre outras das folhas 7970/8019 (laudo), 14439/14355 (edital) e 16404/16414 (auto de arrematação onde consta a descrição do imóvel), concedendo o prazo de 05 dias para que o arrematante indique outras peças que entenda pertinentes. Decorrido, expeça-se com urgência. Defiro, ainda, a imissão de posse da área adquirida da matricula 72.915, conforme auto de arrematação de fls. 16404/16414. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Quanto ao pedido de prenotação, deverá o interessado requerer diretamente junto ao cartório de Registro de Imóveis, pois a carta de arrematação é documento hábil para tal registro. A arrematante requer que se aguarde o registro da carta de arrematação após o desmembramento, para após liberar e ratear os valores pagos em arrematação: Indefiro o pedido, pois o arrematante aceitou as condições e os termos do plano de Recuperação e constantes do Edital. Deixo desde já consignado que não caberá discussão neste feito sobre desmembramento da área arrematada. A questão deverá ser discutida administrativamente junto ao órgão competente. 17. Fls. 16521/16524: Trata-se de manifestação da Recuperanda. Requerimento de realização de nova Assembleia Geral de Credores para a Classe I Trabalhista. A Recuperanda aduz que, a despeito dos depósitos judiciais já existentes para pagamento dos créditos trabalhistas e dos leilões que seguirão para composição de valores para quitação da respectiva classe, é certo que ainda haverá saldo a ser satisfeito em relação aos credores laborais e requer realização de Assembleia Geral de credores para deliberação acerca de novo aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, especificamente em relação aos créditos trabalhistas. Alega, ainda, que embora os leilões vinculados ao pagamento da classe trabalhista ainda não tenham se iniciado, possivelmente os recursos disponíveis não serão suficientes à integral quitação da classe laboral. Se faz necessário o deferimento do pedido, pois é inconteste que a pandemia ainda em curso, não obstante sua redução, atingiu, inicialmente, níveis alarmantes, incidindo de forma brutal sobre a economia, em especial sobre a indústria que sofreu com a ausência de matéria-prima e diminuição expressiva do faturamento. Houve manifestação do administrador judicial favoravelmente. Assim, acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 16525/16539 itens 29/ 42 e defiro o pedido, ficando o mesmo intimado a trazer a minuta de convocação da Assembleia Geral de credores para fins de publicação. 18. Com a entrega, providencie a Serventia a intimação de todos os interessados das datas designadas, bem como a publicação do edital. Deverá o administrador judicial providenciar juntamente com a Recuperanda o necessário para realização da assembleia. 19. Fls. 16525/16537 itens 43/45 RATEIO das CLASSES III E IV. O administrador Judicial elaborou rateio para pagamento dos créditos arrolados nas classes III e IV, os quais serão integralmente quitados com o produto da alienação judicial do imóvel procedida nestes autos (fls. 16549/16568 devidamente retificado a fls.16626/16643) Como já mencionado acima, não houve efeito suspensivo ao agravo interposto pela empresa A de Jesus, assim, prossiga-se com o cumprimento da decisão de fls. 16023. Ficam todos os interessados intimados para tomarem ciência do plano de pagamentos (fls. 16626/16643 devidamente retificado), bem como da Relação de Contas Bancárias dos credores que informaram os dados (fls. 16569/16571), devendo os demais interessados apresentarem contas bancárias, caso não o tenham feito. 20. Fls. 16539, letra"k": Intime-se a Recuperanda para se manifestar sobre a adequação do crédito já habilitado que foi objeto de decisão superveniente nos autos 0010185-59.2021.8.26.0100, nos termos da decisão de fls. 16402, item 01 e manifestação do administrador judicial. 21. Fls. 16589/16592: Manifestação do banco Santander Sobre a relação ao plano de rateio . Veio o administrador judicial a fls. 16618/16625 e apresentou sua manifestação, alegando que assiste razão ao banco impugnante no que tange à exclusão da arrematante Rock Barueri, cessionária dos créditos inicialmente devidos à empresa Prolease, do plano de rateio, pois equivocadamente subtraiu os valores utilizados como como credit bid do crédito da arrematante, quando na verdade deveria ter excluído integralmente qualquer valor antes devido à Rock Barueri. Houve a conversão total do crédito arrolado em favor do credor para o credit bid que compôs, em conjunto com pagamento em dinheiro, o lance total da arrematação. Diante das alegações do administrador acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo credor Banco Santader (Brasil) , tão somente para ser excluído o rateio o crédito arrolado em favor da arrematante Rock Barueri. Fica recebido o novo plano de rateio retificado com a consequente intimação dos credores nos termos do item acima (item 19) Int. Barueri, 25 de abril de 2022.