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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 3521/3526), recentemente publicada e ainda pendente de cumprimento e manifestação. 1. A fl. 3527 o síndico se manifesta sobre ato ordinatório de fl. 3493, esclarecendo que os autos de arrematação mencionados foram juntados as fls. 3464/3475. A fl. 3594 há consulta referente ao item 3308/3313, item 9, em que se determinou a expedição de carta de arrematação dos lotes 03 e 04 em nome da Sra. Eliane Ferreira da Silva e do Sr. Márcio Candido de Oliveira, mas que nos atuos de fls. 3464/3475 não se menciona a Sra. Eliana. Em resposta à consulta, observo que a decisão de fls. 3308/3313, item 9, apreciou pedido da Sra. Eliane e do Sr. Márcio de fls. 3233/3250 para expedição de cartas de arrematação em face de lotes por eles arrematados. Os arrematantes, as fls. 3233/3250, solicitaram, a expedição de carta de arrematação quanto aos lotes alienados em 15/10/18, ou seja, os lotes 3 (R$ 107.939,08) e lote 04 (R$ 164.282,90), o que foi deferido por força do item 9 da decisão de fls. 3308/3313. A referida decisão, ou seja, a de fls. 3308/3313, item 9, não conseguiu ser cumprida por não se ter localizado nos autos as folhas deste incidente em que se encontravam os autos de arrecadação dos lotes 3 e 4, conforme certificado a fl. 3405. O síndico juntou os respectivos autos de arrematação as fls. 3463/3475, de modo que a decisão de fls. 3521/3526, item 2, determinou a expedição de carta de arrematação, conforme anteriormente delilberado. Observo, ainda, que já foram expedidas as cartas de arrematação referentes aos lotes 3 (fls. 3228/3229), em nome do Sr. Márcio Cândido de Oliveira, e do lote 7 (fls. 3230/3231), em nome da Sra. Eliane Ferreira da Silva, ambas as arrematações corridas em 14/7/16. Em resposta a consulta, percebo que a redação da decisão de fls. 3308/3313 item 9 acabou ficando dúbia. Isso porque o que pretendi deferir foram os pedidos formulados na petição de fls. 3233/3250 pela Sra. Eliane e para o Sr.Márcio, ou seja, para que houvesse a expedição de carta de arrematação dos lotes arrematados em 15/10/18, ou seja, lotes 3 e 4. Não quis dizer, contudo, que fosse expedida uma carta para um e outra para outro. Contudo, a redação da decisão acabou não ficando clara. Assim, aclarando a dúvida apresentada, esclareço que o item 9 da decisão de fls. 3308/3313 deferiu os pedidos formulados pela Sra. Eliane e Sr, Márcio em petição de fls. 3233/3250 para expedição de cartas de arrematação referente aos lotes arrematados em leilão realizado em 15/10/18, ou seja, os lotes 3 e 4, cujos autos de arrematação foram juntados pelo síndico as fls. 3463/3475. Consequentemente, em resposta à consulta de fl. 3594, deve-se expedir cartas de arrematação aos arrematantes dos lotes 3 e 4 de fls. 3465/3474, ou seja, apenas o Sr. Márcio Cândido de Oliveira. 2. Fls. 3529/3531 e 3532 (Maria Elizabeth Fernandes de Andrade): afirma que seu crédito foi equivocadamente pago, entendendo haver diferença a seu favor de R$ 50.662,01. Anote-se. Manifeste-se o síndico. 3. Ofício do Banco Santander alienação de ações Ofício de fls. 3407/3409 esclarecendo que o Banco Santander continua aguardando agendamento de leilão para liquidação das ações remanescentes d falida (15.700 ações PN e 18.327 ON). O síndico a fl. 3460 reitera seu posicionamento no sentido de que as ações sejam alienadas por meio da mesa de operações do Banco Santander, com a venda no mercado dos ativos. O Banco Santander informou a fl. 3519 que conforme informações prestadas pela B3 as ações seriam levadas a leilão naquele mês. A fl. 3535 o Banco Santander informa a alienação das ações da mssa falida em pregão realizado no dia 1/4/22, procedendo-se às transferências de valores de R$ 48.231,73 e R$ 659,173,09 em 7/4/22. Ciência aos credores. Manifeste-se o síndico. 4. Fls. 3548/3549 (ZZV Empreendimentos Imobiliários Ltda): informa que arrematou em 21/12/05 dois lotes de terrenos arrecadados pela massa falida, um no valor de R$ 672.000,00 (lote 1) e R$ 567.000,00 (lote 02). Esclarece que o primeiro foi excluído da arrematação em razão de decisão proferida em embargos de terceiro promovida pelo Condomínio Residencial Parque Cidade São Paulo. Informa que distribuiu ação objetivando a devolução dos valores despendidos pela arrematação de tal lote excluído, que foi julgada extinta sem julgamento do mérito já que o meio adequado seria o da restituição. Informa que interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, que foi acolhida pelo E. TJSP, determinando a expedição de mandado de levantamento referente ao valor pago, no montante de R$ 700.062,00, além de se expedir ofício para cancelamento do registro da arrematação no 6º CRI de São Paulo. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Ato ordinatório de fls. 3595/3596 informando o recebimento de petições físicas referentes ao processo nº 0837478-79.1995.8.26.0100, relacionando-as, indicando que estão disponíveis para retirada, pois se trata de falência digitalizada. Ciente. Intimem-se.