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Processo 1107538-48.2022.8.26.0100 art. 300
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Folhas 63/83: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora. Anotem-se. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que adquiriu produto viciado quando aderiu a um grupo de consórcio por meio de contrato de adesão número 636983, e não obteve mais retorno dos requeridos após 3 (três) meses da assinatura do instrumento e do pagamento inaugural. No caso, verifica-se a probabilidade do direito do requerente, vez que não existe perigo de dano a requerida no caso de deferimento da liminar, contudo, em relação ao requerente o perigo da demora na solução do conflito poderá lhe trazer prejuízos. Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 caput e §3º do Código de Processo Civil. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR a suspensão das cobranças vincendas do consórcio, a contar desta decisão, bem como deverá a requerida deixar de lançar o CPF da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá, cópia da presente, assinado digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte autora. Cite-se e intime-se para oferta de defesa no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se.