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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 ADEMIR PEREIRA DOS SANTOSAlessandra dos Santos NetoAna Paula da SilvaAraquarela Indústria e Comércio de Brinquedos Educativos EireliEryk Wolffang de Salles CardosoGuilherme José de FariaIntegrare Editora e Livraria LtdaLeandro Nogueira Lopes o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitibaart. 6ºart. 9º 05/02/2018
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 28.572/28.573: Última decisão. Fls. 28.583/28.586, Fls. 28.785/28.786 (Administradora Judicial), Fls. 28.587/28.660 (Integrare Editora e Livraria Ltda.): Manifeste-se a Recuperanda, em 15 (quinze) dias. Fls. 28.661/28.664, Fls. 28.803/28.806 (Administradora Judicial): Ciência aos credores trabalhistas Gabriela Dourado Molón, Leandro Nogueira Lopes, Alessandra Santos Neto e Ademir Pereira dos Santos sobre a manifestação da Administradora Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Quanto aos créditos de Marcos Araújo Leite e Ana Paula da Silva, serão apreciados em incidentes próprios, conforme manifestação da Administradora Judicial. Fls. 28.665/28.667 (Araquarela Indústria e Comércio de Brinquedos Educativos Eireli): Anote-se o nome do d. advogado. Ciência à Recuperanda dos dados bancários apresentados. Fls. 28.670/28.672 (Alessandra dos Santos Neto), Fls. 28.769/28.774 (Ademir Pereira dos Santos), Fls. 28.828/28.901 (Eryk Wolffang de Salles Cardoso): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 28.673/28.721, Fls. 28.722/28.768 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre os relatórios mensais apresentados pelo(a) Administrador(a) Judicial. Fls. 28.775/28.778 (Linx Sistemas e Consultoria Ltda.), Fls. 28.787/28.788 (Daniela Carvalho Vendramini), Fls. 28.801 (Rakuten Marketing Brazil Ltda.): Anote-se. Fls. 28.779/28.784 (Guilherme José de Faria): A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 28.809/28.810 (Ofício 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba): Manifestem-se Recuperanda e Administradora Judicial. Fls. 28.811/28.827 (Paula Sotratto Zacaro): Manifeste-se a Recuperanda. Int.