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Processo 0714455-96.1995.8.26.0100Processo 9221469-97.2002.8.26.0000Processo 0820472-59.1995.8.26.0100 Luiz Antonio PaigaManoel Fernandes Jacintho Vara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 3437/3441). 1. Fl. 3442 (Manuel Quiruga Otero), 3455 (Sonia Maria Gaya), 3460 (Espólio de Glaucyra Damázio Pereira Rocha), 3492 (Antônio Toshio Takada): anote-se. Informam dados bancários para pagamento de seu crédito. Certidão de, em cumprimento à decisão de fl. 2532, foi expedido ofício de pagamento para Sonia Maria Gaya e Antonio Toshio Takada, esclarecendo que, com relação ao Espólio de Glaucyara há necessidade de decisão expressa (fl. 3497). Expedido ofício (fl. 3498), devidamente encaminhado em 10/5/22 e protocolizado em 12/5/22, AOF 2022/000537501. Ciente. Manifeste-se o síndico sobre o pedido de Espólio de Glaucyra Damazio Pereira Rocha. Após, abra-se vista ao Ministério Público. No mais, observo que houve decurso de prazo superior a 30 dias sem resposta ao ofício. Reitere-se. 2. Manifestação do síndico (fls. 3449/3452). Ciente. 3. Fls. 3258/3259 (Espólio de Carlos Augusto Paiga): aponta que o último ofício de pagamento não constou com o seu nome e herdeiro, muito embora a autorização de pagamento já tenha sido deferida. Pede a expedição do ofício de pagamento respectivo. O síndico esclareceu que o ofício de fls. 2872/2874 contemplou tanto o pagamento do credor Paulo Roberto e o peticionante, visto que são ambos representados pelo procurador Pedro Gonçalves Siqueira Matheus. O credor se manifestou às fls. 3307/3308. Esclarece que tanto seu genitor, Carlos Augusto Paiga, quanto o seu filho e representante do espólio, Luiz Antonio Paiga, eram credores da massa. Assim, o pagamento mencionado pelo síndico se refere unicamente à quota individual de Luiz Antonio Paiga, de modo que ainda pende pagamento do valor devido ao espólio, que deve igualmente ser pago a Luiz Antonio Paiga, na condição de representante do Espólio. Às fls. 3434/3436 a promotoria solicitou que o síndico prestasse novo esclarecimento. O síndico se manifesta a fl. 3450, opinando pela substituição do credor por seu espólio, opinando pela expedição de ofício de pagamento. Em face dos esclarecimentos prestados, expeça-se ofício de pagamento 4. Certidão de fl. 3303 informando que ainda não houve expedição de pagamento ao síndico referente às custas do Estado pois não consta valor na conta de rateio de fl.2399. O síndico informa a fl.3450 que as custas não foram arroladas na conta de liquidação parcial de fls. 2399/2403 pois serão consolidadas a posteriori, quando da consolidação final dos ativos da massa falida. Informa que foi reservado importe de 30% do ativo, ou seja, R$ 565.505,38, para eventuais gastos da massa falida e custas finais. Ciente dos esclarecimentos prestados. 5. Contas a serem pagas O síndico apresenta as fls. 3451/3452 relação de credores a serem pagos respectivos dados bancários. Certidão de remessa do processo à fila de conclusão para expedição de ofício de pagamento (fl. 3453). Certidão de fl.3454 informando que, em cumprimento à decisão de fls. 3055/3058, com base na conta de liquidação de fls. 2399/2402, do saldo do ofício de fl. 2280, foi expedido ofício de pagamento aos credores que constaram na planilha do síndico de fls. 3451/3452, excluindo-se o credor Euclydes de Souza Trvores, pois já foi relacionado a fl.3112. Expedido ofício de pagamento (fls. 3474/3475), devidamente encaminhado (fl. 3476) e protocolizado em 24/2/22 sob AOF 2022/0001681589. Resposta do ofício encaminhado pelo Banco do Brasil (fls. 3480/3488). Ciente. 6. Certidão de fl.3477 informando a disponibilização em cartório dos incidentes nºs 1012756-94.1995, 1015525-75.1995, 1015528-30.1995 e 1018264-21.1995. Ciente. 7. Sucessão dos herdeiros de Alcides Leopoldo e Silva e do Espólio de Adriana Vitale As fls.3245/3248 o síndico informa que concorda com o pagamento ao espólio de Adriana Vitale. O síndico informa, também, que não se opõe ao pedido dos herdeiros, para inclusão de Fernando Duarte e Silva, esclarecendo que já constou a conta de Alberto Leopoldo e Silva em ofício encaminhado à z. Serventia. Por decisão de fls, 3437/3441 deferiu-se a sucessão processual e a expedição de ofício de pagamento. As fls. 3495/3496, os herdeiros do Espólio afirma que ainda não houve encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil, a despeito de certidões de fls. 3260 e 3304/3306. Certifique o Cartório se houve resposta de ofícios encaminhados conforme certidões de fls. 3260 e 3304/3306 e cumprimento da decisão de fls. 3437/3441. 8. Fl. 3502 (Elias Gonsalli), 3508 (Manoel Fernandes Jacintho): anote-se. Informam dados bancários para pagamento de seu crédito. Expeça-se, se em termos, ofício de pagamento. 9. Manifestação do Ministério Público (fls. 3515/3516). Ciente. 10. Ofício do 15º CRI de São Paulo As fls.3245/3248 o síndico comprova o envio do ofício ao 15º CRI de São Paulo em 8/10/21. As fls. 3262/3264 o síndico apresenta as respostas do 15º CRI de São Paulo. Indica que o imóvel mat. 116.041 foi arrematado no âmbito do proc. nº 1994.622.012-2, em 14.07.2006, perante a 20ª Vara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100, ainda pendente de recurso. As fls. 3426/3430: O síndico esclarece que ainda não houve finalização do julgamento da apelação nº 9221469-97.2002.8.26.00000. (proc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100). Traga o síndico novas informações sobre o proc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100 (apelação nº 9221469-97.2002.8.26.0000). Intimem-se.