PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Alexandre Fernandes do SacramentoAppiani Steel Construções Brasil Ltda o solicitante. Dê-se ciência à administradora judicial.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Com relação à petição da administradora judicial de fls. 17.136/17.143: A administradora judicial da falência de APPIANI STEEL CONSTRUÇÕES BRASIL LTDA. requer autorização para proceder ao rateio entre os credores, informando que serão reservados valores para fazer frente a custos e despesas da falência mas que utilizará parte do saldo da conta judicial para realização de rateio entre os credores, na forma em que indicada no cronograma de pagamento de fls. 17.137/17.138. Requer ainda, na mesma petição, o levantamento de 60% do valor dos bens vendidos até o presente momento (R$ 45.442,05), a título de sua remuneração já fixada nos autos, e a reserva de 40% do valor dos bens vendidos para pagamento ao final da falência. Especificamente acerca de tal tema (rateio), NÃO HÁ NOS AUTOS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, conquanto tenham os autos, por várias vezes, sido remetido com vistas ao i. parquet, como se vê das manifestações posteriores de fls. 17.172, 17.223/17.224, 17.354 e 17.375. Assim, manifeste-se o Ministério Público. 2. Petição de fls. 17.311, de fls. 17.312/17.313 e documentos de fls. 17.314/17.317, de fls. 17.318 e documentos de fls. 17.319/17.335, de fls. 17.335 e de fls. 17.336/17.337: dê-se ciência à administradora judicial. 3. Petição de fls. 17.338/17.339: anote-se, se em termos. 4. Petição da administradora judicial de fls. 17.347/17.349: defiro a realização das pesquisas pleiteadas, nos termos que constam de fls. 17.349, item 7, especificamente. Cumpra-se. 5. Fls. 17.355: ciência à administradora judicial. 6. Petição de fls. 17.356: Nos termos do que dispõe o Comunicado CG n. 219/2018, a partir da data de sua publicação, as Unidades Judiciais deverão proceder ao rejeite das petições intermediárias interpostas como incidente, cujo objeto seja a habilitação de crédito nas recuperações judiciais e falências. Tais peticionamentos deverão ser feitos por meio de distribuição por dependência às ações falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial. Assim, intime-se a requerente para que proceda à regularização de seu pedido, nos termos do Comunicado acima indicado. 7. Petição da administradora judicial de fls. 17.363/17.368: ciência aos credores, em especial a Vando Aurélio Laurindo Azevedo e Alexandre Fernandes do Sacramento. Quanto aos itens 11 a 15, diante da manifestação do Ministério Público de fls. 17.375, diante da inércia dos arrematantes Jorge Santos, Paulo Moreira Araujo e Roberto Luiz Pereira Maia, dou por perdidos os bens por eles arrematados. Intimem-se os credores da massa falida para que se manifestem sobre eventual interesse na adjudicação dos bens móveis descritos às fls. 17.367, item 13, em 15 (quinze) dias. Em caso de interesse, dê-se ciência à administradora judicial e ao Ministério Público, e tornem conclusos em seguida para decisão. Em caso de desinteresse, desde já fica autorizada a massa falida a proceder com a doação dos bens ou sua devolução ao falido. 8. Ofício de fls. 17.390/17.395: anote-se a penhora no rosto dos autos e comunique a z. serventia ao juízo solicitante. Dê-se ciência à administradora judicial. 9. Petição do arrematante JOSÉ NAPOLEÃO DE MACEDO FILHO de fls. 17.396/17.398: manifeste-se a administradora judicial em 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem para decisão. 10. Petição de fls. 17.403: em que pese aparentemente estar a petição incompleta, ciência à administradora judicial. Intime-se.