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Processo 1072700-21.2018.8.26.0100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Camargo Companhia de Embalagens Ltda.José Anchieta de Moraes o às fls.o a entendimento distinto do outrora apresentado. Quanto ao crédito em abertoo somente deliberar acerca da adesão à condição de colaboradorao agiu com parcial acerto em seu parecero com relação à manifestaçãoo e recuperandas irão realizar a competente análise dos lastros.o. À Serventia para que tornem o documento de fls.S dos autos e a anotação dos novos patronos.inscrito na OABs ELIANE CRISTINACARVALHOVara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Pauloart. 73
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 26.915/26.950: a credora NATURASUC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA esclareceu que sua relação comercial com as recuperandas perdurou mesmo após a distribuição da presente Recuperação Judicial, sendo que, apesar dos inúmeros atrasos nos pagamentos e acúmulos de valores expressivos de crédito extraconcursal, a credora continuou atendendo aos diversos pedidos das devedoras, fornecendo-lhes mercadorias, o que supostamente demonstraria a relação contínua e colaborativa, muito embora não tenha se enquadrado formalmente na condição de credora colaboradora prevista no aditivo ao plano de recuperação judicial. De suas razões, extrai-se, ainda, a informação no sentindo de que as recuperandas não estariam cumprindo os termos do plano homologado, rogando pela intimação das devedoras para pagamento dos valores extraconcursais na forma outrora avençada, indicando que atinge o montante de R$784.005,37, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, caso se mantenham inertes, bem como pugnando para que seja expedida certidão declarando que o formulário de adesão à condição de credor colaborador nunca teria sido disponibilizado aos credores pelas recuperandas. Por meio de sua manifestação de fls. 27.386/27.392, as recuperandas afirmaram que a referida credora não cumpriu com os requisitos para sua correta adesão à condição de colaboradora. Assim, seu crédito foi pago nos termos previstos na opção de pagamento III (B) 1, do aditivo ao plano, no qual se verifica a possibilidade de antecipação de pagamento em razão de evento material de liquidez de ativos das recuperandas, requerendo, por fim, o indeferimento do petitório de fls. 26.915/26.950. A Administradora Judicial, às fls. 27.483/27.494, e de forma reiterada às fls. 27.873/27.879, discorre que, em nenhuma circunstância, há que ser flexibilizada as regras outrora estabelecidas pelo aditivo ao plano recuperacional, para que a credora possa ser enquadrada na condição mais benéfica de colaboradora, tal qual já decidido às folhas 20.371/20.372 por este Juízo, não havendo, inclusive, embasamento para o pedido de certificação de que o formulário de adesão nunca foi disponibilizado pelas recuperandas, pois, conforme se verifica das fls. 10.799/10.804, o documento foi apresentado nos autos, destacando, outrossim, que o crédito concursal da requerente foi efetivamente adimplido em razão do evento de liquidez, não havendo que se falar em convolação da recuperação judicial em falência. Às fls. 27.866, o Ministério Público corroborou o entendimento da Administradora Judicial acerca do tema. No que se refere ao enquadramento da credora NATURASUC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. na condição de colaboradora, referido tema já foi objeto de decisão deste Juízo às fls. 20.371/20.372, quando o pedido foi indeferido, sem notícias da interposição de recurso cabível em desfavor do referido decisum, perfazendo, assim, a coisa julgada. Logo, não há que se novamente analisar e flexibilizar a questão, pois restou devidamente esclarecido que, por desídia, a credora deixou de aderir corretamente e tempestivamente à condição de colaboradora nos termos do aditivo ao plano homologado, inexistindo a alegada ausência de apresentação do formulário de adesão, afinal, tal como indicado pela Administradora Judicial e pelas recuperandas, o documento sempre esteve disponível nestes autos, valendo rememorar que outros credores tiveram sucesso em aderir à proposta de maneira escorreita. Dessa forma, indefiro o pedido para que seja certificada a infundada ausência de apresentação do aludido formulário, sendo essencial pontuar que, após analisados, nenhum dos argumentos levantados pela credora teve a capacidade de conduzir este Juízo a entendimento distinto do outrora apresentado. Quanto ao crédito em aberto, pleiteado pela referida credora, observando-se as informações contidas na planilha acostada à fl. 26.916 pela requerente, é possível notar que se trata de notas fiscais posteriores ao dia 14/06/2.017, ou seja, posterior à data do pedido de recuperação judicial, e, portanto, créditos de natureza extraconcursal. Cabe, pois, à credora, em querendo, buscar sua satisfação independentemente deste Juízo, sendo certo, outrossim, que cabe a este Juízo somente deliberar acerca da adesão à condição de colaboradora, como reflexo do pagamento dos créditos sujeitos ao feito recuperacional, o que a requerente não logrou realizar, nos termos já consignados. 2. Fls. 27.202/27.231: o credor BANCO VOTORANTIM S/A pugnou pela intimação da Administradora Judicial para retificar o relatório de cumprimento do plano de fls. 26.966/27.012, a fim de que conste a opção correta de recebimento do crédito realizada pela casa bancária, qual seja, a opção denominada como III (B) 2, com o recebimento do crédito na forma das cláusulas 6.5.7, 6.5.8 e 6.5.9 do plano homologado, bem como para que preste outras informações e esclarecimentos requeridos pelo credor. Por sua vez, a Administradora Judicial, às fls. 27.576/27.653 e às fls. 27.873/27.879, após análise da documentação apresentada pelo requerente, informa a aparente adesão do credor às condições previstas na cláusula 6.5.7. do plano, requerendo a intimação das recuperandas para trazer ao feito prova robusta em relação ao não cumprimento, por parte do credor, das formalidades de entrega do formulário com a opção escolhida para o pagamento de seu crédito, registrando que, caso não fossem apresentados os devidos esclarecimentos, a credora deveria ser enquadrado na opção III (B) 2, tal qual pleiteou, também, prestando os esclarecimentos complementares solicitados pela casa bancária, juntando documentação. Ao final, apresentou oposição ao pedido do requerente para que ocorra o depósito judicial das quantias relacionadas à restituição do IPI às recuperandas, por compreender que tal questão poderia ter como consequência a demora na liberação das quantias utilizadas para o adimplemento dos créditos. Às folhas 27.654/27.749, manifestaram-se as recuperandas, apontando que desconhecem os documentos apresentados pelo Banco Votorantim às fls. 27.210/27.231, motivo pelo qual o banco foi enquadrado na opção (B) 1 de pagamento, conforme previsto no plano de recuperação judicial homologado, discorrendo que o suposto termo de adesão foi entregue em endereço que as devedoras não ocupavam mais desde o mês de dezembro de 2.018, imputando à credora uma suposta litigância de má-fé, acusações, essas, impugnadas pela credora em sua manifestação de fls. 27.858/27.864. O membro do parquet apresentou manifestação às fls. 27.866 sobre o assunto, entendendo pela correta adesão do Banco Votorantim S/A à opção B2 de pagamento e, por conseguinte, a retificação e complementação do relatório de cumprimento do plano de recuperação judicial, considerando o pontuado pela administradora judicial. Por meio de sua nova manifestação de fls. 27.884/27.889, o BANCO VOTORANTIM S/A requer que seja determinada a retificação do relatório de cumprimento do plano para que nele conste: (i)a opção correta de recebimento do crédito realizada pelo banco, qual seja, a opção III (B) 2, e o consequente recebimento do crédito na forma das cláusulas 6.5.7, 6.5.8 e 6.5.9 do plano recuperacional; (ii)a intimação da administradora judicial e das recuperandas para que se manifestem sobre o inadimplemento da primeira parcela de juros e correção monetária prevista na cláusula 6.5.9 do plano; e, por fim, (iii)que seja determinado, com urgência, que as recuperandas depositem nos autos da presente recuperação judicial os valores (presentes e futuros) recebidos a título de restituição de IPI, para que o emprego de tais valores possa ser devidamente fiscalizado, considerando o risco de dilapidação e desvio de ativos em prejuízo dos credores. Manifestem-se as recuperandas com relação aos apontamentos feitos pela credora (fls. 27.858/27.864 e 27.884/27.889), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação conclusiva em 5 dias. Diante das novas manifestações, na sequência, abra-se nova vista ao Ministério Público, também, pelo prazo de 5 dias. Por fim, apresentadas todas as manifestações determinadas acima, tornem os autos conclusos, com urgência, para decisão. 3. Fls. 27.426/24.468 e 27.895/27.965: relatórios de cumprimento do plano das recuperandas, elaborados com base nos comprovantes de pagamentos recepcionados ao longo dos meses de junho e julho de 2.022. Ciência aos credores e demais interessados com relação aos apontamentos apresentados pela administradora judicial, em especial, com relação a diversos créditos que ainda não foram pagos em razão da ausência de envio dos dados bancários às devedoras ([email protected]) com cópia à auxiliar deste Juízo ([email protected]). Ademais, intimem-se as recuperandas, que deverão, no prazo de 5 dias prestar os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial, elucidando todos os pontos de controvérsia expostos no relatório, além de apresentar diretamente à auxiliar do Juízo, de forma administrativa, para evitar tumulto do feito, os comprovantes de pagamento de todos os valores em atraso, sob pena de convolação da presente recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, inc. IV da Lei n. 11.101/05. 4. Fls. 27.471: pedido de exclusão do cadastramento dos autos realizado por AFFESJ TRANSPORTE E ARMAZÉM LTDA. ME, para não mais receber intimações, em razão da quitação de seu crédito. À Serventia para que proceda com a exclusão. 5. Fls. 27.483/27.494, item II: manifestação da Administradora Judicial, informando a correta inclusão do crédito detido pelo credor JOSÉ ANCHIETA DE MORAES no quadro de credores, decorrente de decisão proferida no incidente de crédito nº 02685-36.2021.8.26.0101, reiterando a necessidade de envio dos dados bancários, por e-mail, para o correto pagamento do crédito. Intime-se o credor JOSÉ ANCHIETA DE MORAES, na pessoa de seu patrono cadastrado nos presentes autos, para ciência da manifestação da auxiliar do Juízo, especialmente acerca da necessidade de envio de seus dados pessoais e bancários às recuperandas por meio do endereço eletrônico [email protected], com cópia à Administradora Judicial, no e-mail [email protected], não havendo necessidade de comprovar o referido envio nestes autos. 6. Fls. 27.504/27.510: renúncia apresentada por BONTEMPI & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, dos poderes que lhe foram outorgados por EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA. A decisão de fl. 27.758 determinou a comprovação do recebimento da comunicação da renúncia pelo patrono à outorgante. Entretanto, às fls. 27.776/27.788, a empresa ITATIBENSE juntou nova procuração, razão pela qual determino à Serventia a exclusão dos patronos BONTEMPI & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS dos autos e a anotação dos novos patronos. 7. Fls. 27.511: pedido de exclusão do cadastramento dos autos realizado por CAMARGO COMPANHIA DE EMBALAGENS LTDA., para não mais receber intimações, em razão da quitação de seu crédito. À Serventia para que proceda com a exclusão. 8. Fls. 27.512/27.575: manifestação do BANCO ORIGINAL S/A, reiterando os termos da manifestação de fls. 26.538/26.541, na qual esclareceu ser titular de créditos de natureza concursal e extraconcursal, discorrendo ter exercido a faculdade prevista nas cláusulas 6.7.1 e 6.5.7 do plano de recuperação judicial homologado, sendo que apresentou tempestivamente o formulário de adesão à condição de credor colaborador financeiro (fls. 26.564/26.568), e tal condição restou ratificada no instrumento de acordo formalizado entre as recuperandas, a devedora solidária (YA PING CHANG FICHTL) e a referida instituição financeira, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1072700-21.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Regularmente intimada, a Administradora Judicial às fls. 27.759/27.768, apresentou sua manifestação conclusiva acerca do crédito devido à casa bancária, explicando que, em nenhuma circunstância, há como ser acolhida as razões apresentadas pelas devedoras, para promover o desenquadramento da casa bancária da condição de credor colaborador, ao passo que não se opõe à utilização da quantia de R$4.206.663,12, depositada pelas recuperandas perante o banco requerente, somente para a amortização do débito extraconcursal, restando prejudicado o pedido para utilizar a verba para amortização o débito sujeito ao processo de soerguimento, considerando a carência, ainda em fruição, para pagamento da opção em que se enquadra o credor. Tal entendimento restou contestado em parte pela credora às fls. 27.855/27.857, que compreendeu que a auxiliar do Juízo agiu com parcial acerto em seu parecer, questionando-se apenas no sentido de que os valores depositados voluntariamente pelas recuperandas ao credor devem ser destinados para amortização do débito extraconcursal e concursal, em razão da renegociação da dívida extraconcursal, nos termos da cláusula 6.7.1 do plano homologado, inclusive, ressaltando que referida previsão constou nos termos do acordo formalizado entre as recuperandas, a devedora solidária (YA PING CHANG FICHTL) e a referida instituição financeira, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1072700-21.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Requereu, por fim, a imediata intimação da administradora judicial para tomar conhecimento acerca de seu petitório, a fim de que possa apresentar seu posicionamento a respeito. Intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 5 dias, apresentem manifestação quanto ao processado. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação conclusiva em 5 dias. Na sequência, abra-se nova vista ao Ministério Público, também, pelo prazo de 5 dias. Por fim, apresentadas todas as manifestações determinadas acima, tornem os autos conclusos, com urgência, para decisão. 9. Fls. 27.750/27.751: renúncia apresentada por LUIZ PHELIPPE ANTUNES DE BRITTO PEREIRA, dos poderes que lhe foram outorgados por DVR POWER ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Apesar da ausência de juntada da comprovação de recebimento do e-mail pela outorgante, às fls. 27.752/27.753, a empresa DVR juntou nova procuração, razão pela qual determino à Serventia a exclusão do patrono LUIZ PHELIPPE ANTUNES DE BRITTO PEREIRA dos autos, anotando-se o novo patrono. 10. Fls. 27.754/27.757 e 28.048/28.052: ofícios. Manifeste-se a Administradora Judicial em 15 dias nos termos do art. 22, inc. I, alínea m, da Lei n. 11.101/05. 11. Fls. 27.794/27.854 e 27.966/28.031: relatórios mensais de atividades das recuperandas referentes aos meses de maio e junho de 2.022. Dê-se ciência ao Ministério Público e demais interessados. No mais, às recuperandas, para observar os apontamentos feitos pela Administradora Judicial, dando conta de que seguem pendentes de conclusão diversos pontos, em razão da ausência de esclarecimentos/documentos não disponibilizados pelas empresas do Grupo Wow, devendo comprovar, diretamente nestes autos, que procedeu com o envio das respostas e documentações à auxiliar do Juízo, no prazo improrrogável de 10 dias. 12. Fls. 27.867/27.871: manifestação apresentada por CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA S/A, acerca dos dados bancários para pagamento de seu crédito. Dê-se ciência às recuperandas e à administradora judicial, para as anotações de praxe, devendo retornar ao credor pela via administrativa, sem a necessidade de comprovação neste feito. 13. Fls. 27.872: manifestação do procurador de TRANSTAC TRANSPORTES LTDA. ME, substabelecendo sem reserva seus poderes ao Dr. ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR, advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 22.096. À Serventia para as devidas anotações. 14. Fls. 27.880: manifestação de LEONARDO MENEZES ARAUJO, requerendo a apreciação do pedido de habilitação de crédito de fls. 27.262/27.304. Ciente este Juízo com relação à manifestação, porém, como se sabe, os autos principais da recuperação judicial não se prestam às discussões individualizadas de crédito. Assim, imputa-se ao requerente, titular das quantias, a necessidade de observância da disposição do Comunicado CG n. 219/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo promover a habilitação de seu crédito por meio de processo autônomo, distribuído por dependência a este processo recuperacional, nos termos do art. 8°, parágrafo único, e art. 13, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, sem a necessidade de comunicação da referida distribuição neste feito, oportunidade em que a auxiliar do Juízo e recuperandas irão realizar a competente análise dos lastros. 15. Fls. 27.881/27.883: o credor trabalhista WILLIAM DOS SANTOS CORREIA, inicialmente, peticiona acerca do acordo entabulado com as recuperantes; entretanto, em ato seguinte, informa que o acordo ainda está em negociação com as recuperandas, portanto, foi juntado de forma prematura neste feito, requerendo a exclusão da documentação. Ciente o Juízo. À Serventia para que tornem o documento de fls. 27.881/27.882 sem efeito. Apresentação do novo termo de acordo às fls. 28.032/28.034. Manifeste-se a Administradora Judicial em 5 dias. 16. Fls. 28.035: manifestação de INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION, para que as intimações sejam realizadas exclusiva e cumulativamente às advogadas ELIANE CRISTINACARVALHO (OAB 163004/SP) e GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP). À Serventia para as devidas anotações. 17. Cumpra a Serventia integralmente a decisão de fls. 28.036. Intimem-se. Caçapava, 29 de setembro de 2022.