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Processo 2159594-50.2022.8.26.0000Processo 0030332-72.2022.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo Regional IV - Lapa -3ª Vara CívelArt. 134art. 300 do CPCart. 135 25/07/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Despesa postal recolhida a fls. 45. Recebo o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Suspendo o curso do feito principal em relação aos requeridos, devendo a zelosa Serventia proceder às anotações devidas, nos termos do Art. 134, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos não se encontram presentes, sendo prematuro o arresto de bens dos requeridos quando, apenas com a citação e contraditório poderá se aferir a presença dos requisitos necessários à sua responsabilização pessoal, razão pela qual indefiro o arresto neste momento. Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pretensão de arresto acautelatório de valores. Indeferimento. Necessário o desenvolvimento regular do contraditório, com dilação probatória. Prematura a ordem de constrição. Suposta confusão patrimonial a ser apurada após o contraditório e a dilação probatória, mormente porque inexiste título executivo contra as pessoas físicas e jurídicas indicadas pelo recorrente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159594-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022) Citem-se os sócios da pessoa jurídica por carta, nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil.