PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 artigo 1artigo 10, § 3ºLei nº 11.101/2005 12/03/201004/08/201422/10/202012/11/202018/11/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante do certificado às fls. 4720 (item 6), defiro o levantamento do valor de R$ 133.846,78 (correspondente à 40% da remuneração do administrador judicial), em favor do Dr. Fábio Mônaco Perin, OAB/SP 96.953: expeça-se alvará de levantamento de acordo com o Comunicado CG nº 257/2020, observando-se os dados apresentados no formulário de fls. 4639, tal valor deverá ser resgatado da conta 900113698595 (fls. 4608), sem acréscimo de juros e correção. Fls. 4727 ss: ciência às partes e demais interessados acerca da retificação da lista apresentada pelo administrador judicial. Fls. 4731: anote-se a penhora no rosto dos autos, cientificando o administrador judicial por meio de publicação via D.O.E., para as providências cabíveis Tendo em vista o contido na certidão retro, intimem-se, por meio de carta AR, as Fazendas Municipais de Santa Gertrudes e Cordeirópolis acerca do edital de credores já homologado (fls. 4593), bem como acerca da lista de pagamento apresentada (fls. 4627/4638 e 4727/4728), para, se o caso, apresentarem impugnação no prazo legal. Após o prazo recursal, defiro o levantamento dos valores depositados nestes autos fls. 4607/4616 (Agência Fórum nº 5553-0, 1 - Conta Judicial nº 900113698595, valor total de R$ 885.575,06 ; 2 - Conta Judicial nº 2100113698652, Parcela 01, Depósito efetuado em 12/03/2010, no valor de R$ 17.508,88 ; 3 - Conta Judicial nº 2500113698619, Parcela 01, Depósito efetuado em 12/03/2010, no valor de R$ 122,03 ; 4 - Conta Judicial nº 3000113698645, Parcela 01, Depósitos efetuados em 12/03/2010, no valor de R$ 578.967,57; 5 - Conta Judicial nº 3300113698626, Parcelas 01, 02, 03 e 04, Depósitos efetuados em 12/03/2010, no valor total de R$ 1.652.071,23 ; 6 - Conta Judicial nº 3300106234073, Parcela 01, Depósito efetuado em 04/08/2014, no valor de R$ 250.045,06; 7 - Conta Judicial nº 4000124242590, Parcela 01, 02, 03 e 04, Depósitos efetuados em 22/10/2020, 12/11/2020, 18/11/2020 e 21/01/2021, no valor total de R$ 110.554,81 e 8 - Conta Judicial nº 4900108225903, Parcelas 01, Depósito efetuado em 06/07/2017, no valor de R$ 508,63), em favor dos credores trabalhistas descritos na lista de pagamento de fls. 4629/4638 e retificação de fls. 4727/4728, observando-se os dados bancários e valores ali indicados (sem acréscimo de juros e correção). Desnecessária nova intimação da Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal de Rio Claro. Com a certidão do transcurso do prazo recursal (inclusive em relação as Fazendas Municipais de Cordeirópolis e Santa Gertrudes), servirá a presente decisão como OFÍCIO ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 1.112, § 3º das NSCGJ (providenciando a escrivania o encaminhamento, devidamente instruído com cópia de fls. fls. 4629/4638 e retificação de fls. 4727/4728). Após o cumprimento, deverá a Instituição Bancária comprovar nos autos o cumprimento da determinação. Fls. 4733 ss: deverá a credora distribuir habilitação de crédito, a ser realizado por peticionamento inicial, por dependência ao processo principal, devidamente instruído com os documentos necessários ao conhecimento do pedido (COMUNICADO CG nº 218/2019). Fls. 4735: as contas para crédito devem ser informadas diretamente ao administrador judicial, a fim de não tumultuar o processo o processo principal ; ciência ao administrador. Fls. 4693, Fls. 4727 ss e Fls. 4736 : caso os créditos tenham sido habilitados oportunamente, deverá a parte solicitante, no prazo de cinco dias, apresentar impugnação nestes autos principais, informando o número correspondente a cada habilitação de crédito; por outro lado, caso os valores ainda não tenham sido adequadamente habilitados, fica a subscritora cientificada que deverá distribuir o pedido em conformidade com o COMUNICADO CG nº 218/2019, ocasião que deverá comprovar documentalmente o direito de seus clientes. Ficam os credores, que não providenciaram oportunamente a habilitação de seu crédito, cientificados que perderão o direito a eventuais rateios já realizados, na forma do artigo 10, § 3º da Lei nº 11.101/2005. Relativamente aos valores reservados (fls. 4627/4628), certifique a escrivania nas habilitações correspondentes, especialmente no que refere-se ao que possui penhora no rosto dos autos. Ciência ao MP. Intime-se.