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Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 o que está adotando todas as medidas necessárias para o levantamento do histórico dos funcionáriosart. 7º, §1ºLei 11.101/2005art. 99, §1ºart. 7º, §2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 3.723/3.743: manifestação da administradora judicial comprovando o envio dos ofícios às instituições financeiras e aos órgãos indicados nos itens 10 e 11 da sentença da falência, bem como indicando como leiloeira a Sra. Cristiane Borguetti Moraes Lopes (LanceJá), para auxílio na arrecadação e avaliação do ativo da massa falida. Acolho a indicação da administradora judicial e nomeio ao cargo de leiloeira, na presente falência, a Sra. Cristiane Borguetti Moraes Lopes (LanceJá), inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 661, com endereço profissional na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240, na cidade de Santo André/SP, telefone para contato (11) 4425-7652 (portal www.lanceja.com.br e e-mail [email protected]), devendo ser responsável pela guarda dos bens da massa falida, figurando como depositária judicial, bem como para acompanhar a arrecadação de bens, já determinada, com a administradora judicial, procedendo com a avaliação e, em momento oportuno e precedido de nova autorização judicial, alienação de todo o ativo da massa falida. Intime-a imediatamente a leiloeira nomeada, por e-mail, para iniciar os trabalhos. Fls. 3.750/3.786: manifestação da falida apresentando a relação nominal de credores. Ciência aos credores e demais interessados. Ademais, verifica-se que a referida relação já foi publicada, conforme certidão de fl. 3.904. Dessa forma, os credores interessados devem apresentar, no prazo de 15 dias, suas divergências ou habilitações de crédito, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, diretamente à administradora judicial, preferencialmente ao e-mail [email protected], sendo certo que as divergências e habilitações apresentadas nestes autos não serão consideradas. Fls. 3.823/3.833: manifestação dos patronos da falida informando que a procuração outorgada pela empresa apenas contemplava os poderes especiais para defender os interesses na fase da recuperação judicial. Assim, de modo a evitar eventual prejuízo, requer que as intimações sejam direcionadas diretamente à falida, para que, se o caso, procedam com a sua regularização processual. Ciente. Reporto-me ao item abaixo. Fls. 3.870/3.884: manifestação da administradora judicial saneando o presente feito. Acerca da manifestação apresentada pelo Sindicato, às fls. 3.685/3.703, esclarece a auxiliar do juízo que está adotando todas as medidas necessárias para o levantamento do histórico dos funcionários, visando a rescisão dos contratos de trabalho, entretanto, em razão da interrupção do sistema pela empresa de armazenamento de dados, a coleta das informações torna-se inviável. Assim, requer seja determinada à empresa 4T Services Ltda. ME que forneça as informações contidas no sistema Totvs Protheus, com todos os dados de armazenamento já existentes, documentos e funcionalidades relativos à Falida. Considerando tratar-se de medida urgente, diretamente ligada à classe trabalhadora (acertamentos salariais, anotações, baixas em carteira de trabalho etc.), defiro o requerimento da auxiliar deste juízo (fls. 3.870/3.872 e fls. 3.878, alínea a), determinando que a empresa 4T Services Ltda. ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n°24.310.728/0001-88, forneça com urgência à administradora judicial as informações contidas no sistema Totvs Protheus, com todos os dados de armazenamento já existentes, documentos e funcionalidades relativos à Falida MWL, no prazo de 10 (dez) dias contado desta decisão, consignando que referida prestação de serviço será devidamente adimplida/paga pela Massa Falida, em momento oportuno, constituindo-se como encargo da massa. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela administradora judicial, comprovando-se nos autos em 5 (cinco) dias. No tocante à relação de credores apresentada pela falida, consigna a administradora judicial que identificou a ausência de credores que já estavam habilitados na recuperação judicial. Assim, informa que apresentará a competente minuta do Edital que alude o art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005, baseando-se na relação de credores que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, bem como nas sentenças dos incidentes de crédito já transitadas em julgado e na relação apresentada pela falida às fls. 3.752/3.786. Em que pese ao solicitado, observa-se que a minuta do Edital que alude o art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005 já foi devidamente publicada (fl. 3.904). Assim, aguarde-se a apresentação do Edital de que trata o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, referente à presente falência, pela administradora judicial, dentro do prazo legal. Por fim, acerca das equipes de vigilância, pela urgência e amparado no poder geral de cautela, sem descurar do acervo probatório tratando do assunto nos autos, acolho/defiro o requerimento de fls. 3.658, alínea "b) (fls. 3.653/3.656) contratação de equipe de vigilância Gênesis-SEG, bem como, na esteira/ato contínuo, pelas mesmas razões e acréscimos de fls. 3.876/3.878 e 3.879/3.879, acolho a troca de referida equipe de vigilância, anteriormente contratada para a segurança do parque fabril da falida, com a contratação de empresa G. Tujeira Junior ME, representada por Gonçalo Tujeira Junior, com custo mais vantajoso à massa falida, no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) mensais, ficando deferido o item g) de fls. 3.879/3.880, e portanto autorizada a efetivação e formalização da respectiva/nova contratação, bem como a expedição de imediato pela Serventia de mandado de levantamento eletrônico (fls. 3.883) para pagamento dos serviços prestados pela antiga empresa de segurança contratada em caráter de urgência e para o pagamento, em momento oportuno, do vindouro serviço de vigilância da nova empresa contratada, relativamente ao período de um semestre. Int.