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Processo 2115255-06.2022.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Aton Administração de Bens Próprios LtdaDelta Serviços e Investimentos Em Energia Elétrica LtdaImportec Comércio de Ferramentas Técnicas Ltda.Michele Cristina RosaMwl Brasil Rodas & Eixos LtdaTorque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda o. Na esteira do quanto determinado à fl.o os seguintes pontoso na decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Devedorao para manifestação emda Recuperandaartigo 187art. 6º, §7ºLei 11.101/2005artigo 18art. 22art. 168art. 104 12/08/202130/09/202013/05/202203/06/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls. 3.190/3.195: trata-se de despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2115255-06.2022.8.26.0000, interposto pela Recuperanda em face da decisão de fls. 3.092/3.104, item 2, recebido apenas no efeito devolutivo. Ciência aos credores e demais interessados. Aguarde-se o julgamento. 2) Fls. 3.134/3.140 e fl. 3.196: trata-se de manifestação apresentada pela Administradora Judicial entendendo pela impossibilidade de habilitação dos créditos devidos à União, determinada pelos ofícios de fls. 2.849/2.853 e fls. 3.112/3.114, em razão da natureza extraconcursal dos valores ali descritos. Nesta esteira, aduziu a Administradora Judicial que se trata de créditos relativos às custas processuais e contribuições previdenciárias, titularizadas pela União Federal, que, por força do artigo 187 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 6º, §7º da Lei 11.101/2005, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil, possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do processo de Recuperação Judicial. Por conseguinte, à fl. 3.196, o Ministério Público apresentou parecer em concordância aos termos aventados pela Administradora Judicial. Nestes termos, conforme explanado pela própria Administradora Judicial, reconheço que os créditos descritos nos ofícios colacionados às fls. 2.849/2.859 e fls. 3.112/3.114 possuem natureza tributária, eis que oriundos de contribuições previdenciárias e custas processuais. Assim, nos termos art. 22, I, alínea m, da Lei 11.101/2005, autorizo a Administradora Judicial a proceder com a resposta dos ofícios mencionados diretamente aos respectivos Juízos, informando quanto à impossibilidade de habilitação dos créditos pretendidos ante a sua natureza extraconcursal, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Fls. 3.160/3.162, fl. 3.196, fl. 3.198: Trata-se de manifestações da Recuperanda opinando pelo indeferimento do pedido de habilitação dos créditos tributários consubstanciados nos ofícios de fls. 2.849/2.859 e fls. 3.112/3.114, bem como informando não se opor ao pedido de habilitação nos autos formulado às fls. 2.875/2.876, pela credora Tralfer Comércio e Transporte de Resíduos Industriais Ltda. Em prosseguimento, informa a Recuperanda que o pedido de parcelamento dos tributos foi deferido pela Receita Federal, apresentando a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos. No tocante aos ofícios que visam a habilitação de créditos tributários, reporto-me ao contido no item 2 da presente decisão. Por outro lado, quanto ao pedido de habilitação de crédito formulado pela credora Tralfer Comércio e Transporte de Resíduos Industriais Ltda. às fls. 2.875/2.878, em consonância com a manifestação da Administradora Judicial às fls. 3.134/3.159, determino que a parte interessada promova a distribuição de incidente processual específico, nos termos do Comunicado CG n.º 219/2018 do TJSP. Por fim, acerca da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários apresentada pela Recuperanda, anexa à manifestação de fls. 3.160/3.162, por ora e por cautela, manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, a Recuperanda requereu o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos das decisões de fl. 2.760, item 4 e fls. 3.092/3.104. Por conseguinte, à fl. 3.196, o Ministério Público apresentou parecer não se opondo ao pedido formulado, tendo em vista que já deliberado por este Juízo. Na esteira do quanto determinado à fl. 3.182, certifique-se a z. Serventia o necessário a respeito do cumprimento das decisões de fl. 2.760, item 4 e fls. 3.092/3.104. 4) Fls. 3.199/3.262: trata-se de manifestação da Administradora Judicial comprovando o envio de resposta aos ofícios colacionados às fls. 2.900/2.901, fls. 3.033/3.036 e fls. 3.037/3.049, bem como informando que procedeu com a anotação dos dados bancários informados pelas credoras Torque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda. e Michele Cristina Rosa às fls. 3.118/3.119 e fls. 3.129/3.130, ressalvando acerca da necessidade de diligenciarem administrativamente perante a Recuperanda para a devida anotação. Registro que, à fl. 3.198, consignou a Recuperanda a anotação das contas indicadas pelas credoras Torque Sul Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda. e Michele Cristina Rosa. Sem prejuízo da anotação procedida pela Administradora Judicial e Recuperanda, registro que os dados bancários dos credores para pagamento, nos termos do Plano e Aditivo homologados, devem ser enviados, exclusivamente, ao endereço eletrônico da Recuperanda, qual seja, [email protected], com cópia à Administradora Judicial, no e-mail [email protected], não sendo necessária qualquer comprovação nos presentes autos. 5) Fls. 3.263/3.277: trata-se de manifestação da Administradora Judicial tecendo considerações sobre o Plano de Recuperação Judicial e Aditivos homologados por decisão de fls. 3.092/3.104, destacando a necessidade de ajustes e esclarecimentos adicionais a serem sanados por decisão judicial. Nesta senda, destacou a Auxiliar do Juízo os seguintes pontos: (i) omissão da data de início para correção monetária dos créditos trabalhistas; (ii) previsão do trânsito em julgado da decisão de homologação como fato gerador para início dos pagamentos; (iii) previsão de remissão do crédito habilitado, se passado um ano sem que o credor se comunique com a Recuperanda para informar seus dados bancários e, por fim, (iv) previsão de quitação de créditos detidos por sociedades pertencentes ao grupo econômico da Recuperanda, mesmo aqueles não habilitados. De fato, na esteira da manifestação apresentada pela Administradora Judicial, constata-se a existência de cláusulas no Plano de Recuperação Judicial que carregam viés de ilegalidade, hábeis a ensejar afronta às normas cogentes e dispositivos que asseguram a proteção da coletividade de credores. E, neste ponto, em consonância com o que já aduzido por este juízo na decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Devedora, afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, realizando o controle judicial, preserve os efeitos legais destas normas, visando a validade dos atos jurídicos em geral, como em qualquer negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. O controle estatal no Plano de Recuperação Judicial aprovado por Assembleia Geral de Credores visa assegurar a ilicitude de seus termos, pois, apesar de representar manifestação soberana da vontade, o negócio jurídico somente possui validade se provier de agente capaz, mediante a utilização de forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Destarte, embora o Plano apresentado se mostre viável, e por isso homologado às fls. 3.092/3.104, depreende-se da manifestação da Administradora Judicial, em auxílio a este Juízo, a necessidade de observações adicionais das condições pactuadas, ensejando a necessidade do controle estatal complementar sobre o plano homologado, conforme fundamentado a seguir: a) Do termo inicial para aplicação da correção monetária aos créditos da Classe I: durante a Assembleia Geral de Credores realizada em 12/08/2021, a Recuperanda consignou a existência de correção dos créditos trabalhistas pelo índice da poupança, limitado a 2% ao ano, todavia, após análise minuciosa do Plano, constatou a Administradora Judicial que não restou corretamente esclarecido quanto ao termo inicial para aplicação da atualização. Assim, uma vez que o dispositivo foi lacunoso, tratando-se de matéria de ordem pública (art. 491, caput do CPC e art. 389 do CC), mormente em razão da corrosão do poder aquisitivo da moeda pela inflação, acolho a sugestão da Administradora Judicial, de forma a declarar que o termo inicial para a correção monetária dos credores da Classe I Trabalhista seja o mesmo definido aos credores da Classe III Quirografários, qual seja, dia 30/09/2020, data do deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial (fls. 543/548). b) Do trânsito em julgado da decisão de homologação do PRJ como fato gerador para início dos pagamentos: o Plano homologado prevê o trânsito em julgado da decisão de concessão da Recuperação Judicial como fato gerador para início dos pagamentos, ao que restou assegurado pelo advogado da Recuperanda, durante a Assembleia Geral de Credores realizada em 12/08/2021. Todavia, conforme aventado pela Administradora Judicial, referida previsão poderá protelar o início dos pagamentos, em razão da eventual interposição de recursos contra a decisão de homologação. Entretanto, no caso nos autos, observa-se que a decisão que concedeu a Recuperação Judicial da MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. foi publicada em 13/05/2022, de modo que o prazo para interposição de recursos decorreu in albis em 03/06/2022, sem que houvesse notícia de qualquer irresignação suscitada perante o Tribunal Superior. Contudo, muito embora já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, revela-se imperioso que a presente Recuperação Judicial esteja em consonância com o entendimento balizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, com especial espeque no REsp 1.924.164/SP, que definiu que o termo inicial da contagem do prazo de pagamento dos credores trabalhistas é a decisão de concessão da Recuperação Judicial. Assim, forte nessas razões, consigno que o termo inicial para início dos pagamentos de todos os credores submetidos ao Plano de Recuperação Judicial, e até o momento habilitados, é a data de publicação da decisão de concessão, a qual se deu em 13/05/2022 (fls. 3.120/3.126), e não a partir do seu trânsito em julgado. No mais, certifique-se a z. Serventia o trânsito em julgado da decisão de fls. 3.092/3.104, se o caso. c) Cláusula 6.4.: a cláusula em comento institui que os credores que não informarem seus dados bancários à Recuperanda em até um ano, serão considerados remissos, com a quitação das respectivas parcelas. Observada tal disposição, considerando o viés ilegal da referida cláusula, na esteira do entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em que assegura que a ausência de comunicação de dados bancários não implica exoneração da obrigação por parte da Recuperanda, realizo o controle de legalidade da Cláusula 6.4. para declarar que, aos credores que não informarem seus dados bancários, deve a Recuperanda manter o valor devidamente provisionado, observados os prazos de prescrição previstos no Código Civil. Além disso, no tocante à previsão, também na cláusula em exame, de quitação de créditos não submetidos à Recuperação Judicial, bem como aqueles existentes contra sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário e econômico, imperioso a necessidade de controle estatal. Pois, como não poderia deixar de ser, obviamente, o Plano de Recuperação Judicial só gera efeitos aos credores sujeitos a esta demanda recuperacional, ao passo que, na esteira do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita ou prejudica senão aos que nela intervierem. Assim, igualmente considerando o viés de ilegalidade das referidas disposições, exerço o controle de legalidade sob a cláusula 6.4., para limitar os efeitos da quitação apenas para os créditos que se encontram submetidos ao Plano de Recuperação Judicial. 6) Fl. 3.278: manifestação de Importec Comércio de Ferramentas Técnicas Ltda., requerendo a habilitação nos presentes autos, para as futuras intimações e publicações. Providencie a Serventia as devidas anotações. 7) Fls. 3.279/3.298: ciência aos credores e demais interessados quanto à expedição de certidão de objeto e pé do processo. 8) Fls. 3.299/3.305: trata-se de manifestação de Aton Administração de Bens Próprios Ltda., em reiteração aos termos das manifestações de fls. 2.921/2.936 e fls. 2.992/3.029, informando que a Recuperanda não realizou o pagamento dos alugueres referentes aos meses de março a maio de 2022, que somam a quantia de R$ 2.819.862,51 (dois milhões, oitocentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Aduz que, apesar de intimada às fls. 3.092/3.104 para manifestação acerca do inadimplemento, a Recuperanda quedou-se inerte. Assim, derradeiramente, manifeste-se a Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias quanto aos fatos noticiados pela credora, devendo colacionar aos autos eventual comprovante de adimplemento do crédito extraconcursal. 9) Fls. 3.306/3.312: trata-se de manifestação de Tecservice Tecnologia de Serviços EIRELI e Alcione Prianti Ramos requerendo a intimação da Administradora Judicial para que informe quanto à previsão de início dos pagamentos. Precipuamente, consigno que o Plano de Recuperação Judicial, homologado às fls. 3.092/3.104, estabelece os critérios de pagamentos a cada classe de credores habilitados, podendo ser consultado a qualquer momento pelas partes. Além do mais, no item 5, letra c, da presente decisão, tratou-se da questão, o que também poderá ser observado. 10) Fls. 3.313/3.317: trata-se de manifestação de Delta Serviços e Investimentos em Energia Elétrica Ltda. informando que encaminhou os respectivos dados bancários à Administradora Judicial e à Recuperanda. Reporto-me ao item 5 da presente decisão, bem como em reiteração à decisão de fls. 3.092/3.104, para registrar que os dados bancários dos credores para pagamento, nos termos do Plano e Aditivo homologados, devem ser enviados, exclusivamente, ao endereço eletrônico da Recuperanda, qual seja, [email protected], com cópia à Administradora Judicial, no e-mail [email protected], não sendo necessária qualquer comprovação nos presentes autos. 11) Fls. 3.318/3.327: manifestação do credor Wanderson Alves da Silva Santos solicitando informações à Administradora Judicial em relação ao seu crédito. Intime-se a Auxiliar do Juízo para manifestação em 10 (dez) dias. Int. Caçapava, 04 de agosto de 2022.