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Processo 0006397-92.2021.8.26.0405 o encontra-se atualmente em trâmite perante o STJ. A determinação da realização do leilão judicial eletrônico decorreu do. AindaVara Federal Criminal do Distrito FederalVara Criminal do DF
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, Em uma análise detida dos autos, observo que a decisão de bloqueio de bens e valores da falida, determinada pelo juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal (fls. 473/480), para bloqueio de bens e valores da RR Donnelley até o valor de R$ 111.391.273,20, até o momento apenas determinou o bloqueio dos valores encontrados em conta da requerida pelo sistema Sisbajud. Ainda, o Conflito de Competência suscitado por este juízo encontra-se atualmente em trâmite perante o STJ. A determinação da realização do leilão judicial eletrônico decorreu do perigo da deterioração e desvalorização dos bens que compõe o passivo da falida. Dessa forma, uma vez que a alienação em leilão dos bens da falida não prejudicará a ordem de bloqueio determinada pela 10ª Vara Criminal do DF, pois os valores obtidos pelo leilão determinado às fls. 432/433 e 445 ficarão, em primeiro momento, depositados em conta judicial vinculada ao feito, aguardando desfecho do Conflito suscitado, determino o levantamento da suspensão da realização de hasta pública (fl.445), que deverá ser realizado nos termos das decisões de fls. 432/433 e 445, com a devida atualização monetária do valor obtido em avaliação, sem prejuízo de nova atualização até a data do depósito. Deverá o leiloeiro juntar a minuta do edital para conferência por este juízo. Ainda, deverá esta decisão ser certificada nos autos principais a fim de cientificar aos credores, falida, Administrador Judicial, Ministério Público e demais interessados, certificando-se, ao fim, quanto ao decurso do prazo recursal. Não havendo impugnação, prossiga-se ao leilão. Int.