PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 2296054-78.2021.8.26.0000Processo 0000166-30.2014.8.26.0620Processo 2279120-45.2021.8.26.0000Processo 0006261-78.2009.8.26.0288 ia da Colendaia do Exmo. Des. Carlos Von Adameko 'a quo'Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado de São PauloCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda PúblicaForo de Taquarituba - Vara ÚnicaForo de Osasco - 1a Vara da Fazenda PúblicaLei nº14.230/21Lei nº8.429/92Lei nº14.130/21 10/03/202215/03/202214/03/202228/03/202229/03/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Forçoso reconhecer que a Lei nº14.230/21 modificou consideravelmente a Lei nº8.429/92. Entretanto, a nova Lei deImprobidade(Lei nº14.130/21) não previu sua aplicação retroativa. Diante da ausência de expressa previsão acerca da sua aplicação, a princípio, a nova Lei se aplica somente aos processos ajuizados posteriormente à sua publicação, por força do princípio da irretroatividade das leis estabelecido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de modo que não haveria se falar sequer emprescriçãointercorrente, visto que a matéria seguiria regida pela redação do artigo23da Lei nº8.429/92, anterior àquela dada pela Lei nº14.130/21. Assim, quanto ao prazo prescricional, previsto nas alterações legislativas trazidas pelaLei14.230/21, não há possibilidade de aplicá-las de forma retroativa. No tocante à irretroatividade da prescrição prevista pelaLei14.230/21, indico julgado de Relatoria da Colenda 2ª. Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Relatoria do Exmo. Des. Carlos Von Adamek: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil pública por ato deimprobidadeadministrativaprescrição intercorrente audiência de instrução e julgamento impossibilidade, a princípio, de aplicação retroativa daLei14.230/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido Inteligência do art. 6º. Da LINDB Sem olvidar a polêmica no STJ acerca da possibilidade deretroatividadedaleimaisbenéficaem se tratando de direito administrativo sancionador, mesmo que adotada a posição que admite a aplicação retroativa daLein.14.230/2021, é certo que não verificada a prescrição intercorrente Mesmo após a edição daLein.14.230/21, permanece aplicável o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do tema de Repercussão Geral n. 897, vez que calcado em norma constitucional (art.37,parágrafo 5º., da CF), logo prevalecente sobre norma infraconstitucional (art.23daLei8429/92, com a redação dada pelaLei14.230/2021) A ausência de distinção entre o referido precedente vinculante e o presente caso torna inviável o acolhimento da tutela pleiteada Inteligência do art.927,IIIeparágrafo 1º.e 489, parágrafo 1º., VI, ambos doCPC/2015. A aplicação analógica daSúmula 383 do STFao caso em tela a fim de preencher a lacuna aberta pelaLei14.230/21, conforme autorização legal contida no art.4º. da LINDB, também afasta a verificação da prescrição intercorrente, mormente em homenagem ao princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente, a fim de evitar a nulidade prevista no parágrafo 10-F, II do art.17daLein.8429/92, incluído pelaLei14.230/2021 (mantendo-se, pois a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral, atendendo, inclusive ao pedido dos próprios agravantes deduzido ao r. Juízo 'a quo'), e diante do disposto no art.206-AdoCódigo CivilDecisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2264638- 92.2021.8.26.0000; 2a. Câmara de Direito Público; Data de registro: 27.01.2022) . E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE Impossibilidade, a princípio, de aplicação retroativa da Lei nº14.130/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido Inteligência do art. 6º da LINDB Sem olvidar a polêmica no C. STJ acerca da possibilidade deretroatividadeda lei mais benéfica em se tratando de direito administrativo sancionador, mesmo que adotada a posição que admite a aplicação retroativa da Lei nº14.130/21, é certo que não verificada aprescriçãointercorrenteA aplicação analógica da Súmula nº 383 do STF ao caso em tela a fim de preencher a lacuna aberta pela Lei nº14.130/21, conforme autorização legal contida no art. 6º da LINDB, afasta a verificação daprescriçãointercorrente, mormente em homenagem ao princípio constitucional da proibição da proteção insuficienteDecisão mantida Recurso desprovido". [grifou-se]. (TJSP;Agravo de Instrumento 2296054-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2a Câmarade Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). "Ação civil pública Atos deimprobidadeadministrativaAção ajuizada passados mais de cinco anos, a contar da data do fim do mandado do agente Exceção no tocante à sanção consistente no ressarcimento ao erário, diante da prática dolosas, pois, de acordo com a decisão do STF, no Tema 897, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei deImprobidadeAdministrativaCaso em que não se pode reconhecer aprescriçãointercorrente, conforme alegado e previsto na Lei14.230/2021, pois se trata de instituto de direito material, não se aplicando de forma retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica Recurso não provido".[grifou-se]. (TJSP;Apelação Cível 0000166-30.2014.8.26.0620; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEIMPROBIDADEADMINISTRATIVA. Decisão de primeiro grau que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para oferecer contestação. Pretensão da ré à reforma. Descabimento. 1. Admissibilidade do recurso, por aplicação do art.19, § 1º daLACP, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. Prevalência das normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos. Precedente do C. STJ. 2. Causade pedir que traz elementos indiciários que apontam para a prática, ao menos em tese, de ato deimprobidadepela ora agravante.Incidência do princípio do in dubio pro societate, diante dos elementos concretos suficientes à instauração de dúvida quanto à existência da prática de ato ímprobo. Não há se falar em inépcia da inicial; está presente, em princípio, a justa causa, como lastro probatório mínimo a justificar o ajuizamento da ação e o prosseguimento da demanda; e não se pode afastar a legitimidade passiva da ré-agravante, dado que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis. No tocante à aplicação retroativa das alterações à Lei deImprobidadetrazidas pela Lei nº14.230/2021, trata-se de tema complexo e deveras recente, que tem gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais.Em sede de cognição sumária, vislumbrando-se a presença do fumus boni iuris, deve prosseguir a demanda, mormente porque a apuração de eventual dolo da agravante deverá ser realizada no decorrer da instrução, não sendo possível excluí-la de plano do polo passivo da ação. Decisão mantida. Recurso desprovido". [grifou-se]. (TJSP;Agravo de Instrumento 2279120-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) No mais, destaco que em recente decisão, datada de 25.02.2022, o C. STF reconheceu, noARE 843989, a existência de repercussão geral do debate relativo à "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADEdas disposições daLei14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para configuração do ato deimprobidadeadministrativa, inclusive no art.10daLIA; e" (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. "Tema1199, tendo sido decretada a suspensão apenas do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada a aplicação STF com o julgamento do Tema1199. Dessa forma, pelo acima exposto, entendo pela irretroatividade daLei14.230/21 no tocante aos novos prazos prescricionais nela previstos. Destaco, no mais, que eventuais insurgências relacionadas à aplicabilidade daLei14.230/21 e aplicabilidade ou não das novas regras de direito material, pertinentes ao direito administrativo sancionador, somente poderão ser analisadas oportunamente, quando da apreciação do mérito. No mais, digam as partes em termos de prosseguimento. Int.