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Processo 1012463-50.2020.8.26.0100Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Alexandre Alves da SilvaCristiane de Souza OliveiraEdgar Sanches de Toledo Sociedade de AdvogadosJorge Odilon dos SantosJose Gomes Sobrinho da SilvaJuarez Antonio Sousa dos SantosLeandro Ribeiro CunhaMarcos Paulo Florentino Gonçalves o Trabalhista acerca da homologação do leilão. Homologo a habilitação de crédito apresentada pelo credor Marcos Paulo Flo trabalhista ao juízo falimentar. Portantos Associados Sno sistema.art. 6ºart. 9º 02/10/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 6825/6834: Sentença. 1. Fls. 6443/6452 (Banco Santander e Across Recuperação de Crédito): Considerando a manifestação do Administrador Judicial de fls. 6655/6664 e a manifestação da cessionária Across às fls. 6701/6702, intimem-se a Recuperanda e o Administrador Judicial, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 2. Fls. 6470/6473 (Recuperanda): Intime-se o leiloeiro para que junte aos autos o resultado do leilão do imóvel sob matrícula nº 79.885. Deverá a Recuperanda, ainda, informar se houve deliberação do Juízo Trabalhista acerca da homologação do leilão. Homologo a habilitação de crédito apresentada pelo credor Marcos Paulo Florentino Gonçalves (fls. 6337/6339), considerando o parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 6337/6339. 3. Fls. 6570/6571 (Carlos Henrique Viegas): A via é inadequada. Cabe ao credor buscar a solução da controvérsia por meio de incidente próprio. Contudo, às fls. 6655/6664, o Administrador Judicial pontou que o credor se encontra devidamente habilitado na relação de credores (fls. 3288/3291) pelo valor de R$ 43.463,37. 4. Fls. 6578 (Jorge Odilon Dos Santos), 6579 (Valmir Rodrigues da Silva), 6580 (Renan Tiburcio de Luna), 6581 (Priscila Lins da Silva), 6582 (Paulo de Almeida Pontes), 6583 (Maria Lucia Rafael), 6584 (Jose Gomes Sobrinho da Silva), 6585 (Cintia dos Santos Silva), 6589 (Alexandre Alves da Silva), 6621 (Marcus Vinicius Gomes Rubio), 6643/6644 (Wanessa Aurea Vasconcelos de Moura), 6653 (Valdemar Gonçalves de Freitas), 6654 (Assessoria Contábil e Fiscal São Judas Ltda e outro): Não assiste razão aos credores. O Edital de Convocação para participação da Assembleia Geral de Credores foi publicado no DJE em 02/10/2020, o que tornou o ato público, cabendo ao credor interessado ou seu representante atentar aos ditames processuais para a participação no conclave. 5. Fls. 6590/6612, 6668/6692, 6729/6773 e 6780/6805 (Administrador Judicial): Dê-se ciência à Recuperanda e interessados do relatório mensal de atividades dos períodos de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021. 6. Fls. 6613/6620 (Recuperanda): A análise da petição de fls. 6509/6537 foi realizada juntamente com a homologação do plano de recuperação judicial, desta forma, cabe a Recuperanda esclarecer as informações sobre imóvel apontadas pelo credor Juarez Antonio Sousa dos Santos (fls. 6468/6469). 7. Fls. 6622/6623 (Leandro Ribeiro Cunha): O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 6655/6664 informando que o incidente de habilitação de crédito nº 1012463-50.2020.8.26.0100 encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual não houve a correção do crédito na relação de credores. Assim, intimem-se o credor e o Administrador Judicial para que informem sobre o julgamento do referido incidente e, se possível, prossiga com a correção do valor do crédito. 8. Fls. 6627/6628 (Buch Advogados Associados S/C e Edgar Sanches de Toledo Sociedade de Advogados): Considerando a manifestação do Administrador Judicial de fls. 6655/6664 e a manifestação do cessionário Edgar às fls. 6707/6708, intimem-se a Recuperanda e o Administrador Judicial, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 9. Fls. 6631 (Tamiris da Silva Galvão): Os dados bancários devem ser informados diretamente à Recuperanda por meio do e-mail [email protected], conforme previsto na Cláusula 11.1.2.1. do Plano de Recuperação Judicial. 10. Fls. 6646/6647 e Fls. 6665/6667 (Recuperanda): Ciente. 11. Fls. 6693/6697 (Nilton Padua de Oliveira): A via é inadequada. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, no sentido de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. 12. Fls. 6699 (Nuvak Industrial Ltda): Anote-se o nome do d. advogado no sistema. 13. Fls. 6724/6725 (Cristiane de Souza Oliveira) e 6774/6779 (Silvia Dias Pereira): Dê-se ciência à Recuperanda e ao Administrador Judicial. 14. Fls. 6806/6824: Dê-se ciência à Recuperanda e ao Administrador Judicial. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.