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Proferido Despacho de Mero Expediente 1-Trata-se de exceção de pré executividade apresentada pela parte executada, a qual, em suma, alegando, excesso de execução (fls. 795/814). Manifestação da exequente às fls. 823/834. É o relatório. Decido. Rejeito, liminarmente, a irresignação apresentada pela parte executada, visto que não declarou o valor que entende devido. Não fosse dessa forma, também o inconformismo estar-se-ia prejudicado, vez que tal matéria encontra-se preclusa por ser oponível tão somente via embargos à execução. Não obstante isso, ante o reconhecimento do excesso de execução, em parte, pela exequente, ficam homologados os cálculos apresentados por ela às fls.826/834 para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Sem ônus da sucumbência, ante a ausência de resistência ao pleito. 2-Reporto-me ao último parágrafo de fls. 773. Int.