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Processo 0036107-30.2013.8.26.0053 o do Inventárioart. 924
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1.A Superior Instância deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo que qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário. Ademais, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo Banco contra a decisão de fls. 532/544 foi desprovido na parte conhecida e já transitou em julgado. Desse modo, para prosseguimento do feito, o patrono dos herdeiros deverá esclarecer se há processo de inventário ou de arrolamento em curso em que foi incluída a conta poupança aqui discutida, situação em que os valores objeto desta ação serão transferidos para o Juízo do Inventário/Arrolamento. Caso o Inventário/Arrolamento tenha sido concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado em que conste expressamente a conta poupança contemplada nesta ação, situação que permitirá o levantamento diretamente nestes autos. Caso não tenha sido incluída na partilha, há necessidade de sobrepartilha, de modo que o montante será remetido ao Juízo do Inventário/Arrolamento para que assim proceda. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que a conta poupança aqui discutida deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Finalmente, caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito relativo ao poupador falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha ou alvará em caso de dispensa daqueles (inventário/partilha). Em relação a eventuais honorários contratuais há possibilidade de reserva do montante desde que apresentado o contrato e não haja impugnação de nenhum sucessor. O levantamento do valor destacado, no entanto, somente será possível com a extinção da execução, independentemente do levantamento ou da transferência do valor principal. Prazo: 60 (sessenta) dias. 2.Sem prejuízo, digam as partes se há algo mais a requerer ou se concordam com a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. Int.