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Processo 0019917-69.2012.8.26.0071 art. 485
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Reitero o despacho de fls. 17, que acabou não sendo cumprido pelos requerentes (cf. certidão de fls. 22), concedendo-lhes o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido aludido prazo e na inércia dos requerentes, intimem-se-os pessoalmente, pelo correio, para fins de extinção (art. 485, III, e § 1°, do Código de Processo Civil). Int. Dilig.