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Processo 0000578-25.1998.8.26.0198 art. 1artigo 1art. 179
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1- Fls. 3.386, 3.388, 3.390, 3.435/3.436 e 3.442/3.443: nos termos do art. 1.112 das NSCGJ, o levantamento de valores será obrigatoriamente por MLE para depósitos judiciais realizados após 1º de março de 2017, sendo que tais depositos em favor da Massa falida, é anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. Ficando vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. 2- Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 3.432/3.433, porque tempestivos, porém nego-lhes provimentos, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Mantenho a decisão de fls. 3.432/3.433, em seus próprios fundamentos jurídicos e de direito. Ao reverso, buscam os embargantes a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. 3- Fls. 3434: defiro providenciando a serventia com o necessário e cautelas de praxe. 4- Diante da manifestação Ministerial de fls. 3.441, aguarde-se a manifestação do Síndico da falência acerca de fls. 3.432/3.433 e 3.435/3.437, nos termos do art. 179, inc. I, do Código de Processo Civil. Civil. Intime-se.