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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 - Fl. 23659 - Ciência. 2 - Fls. 23660/23678 - Ciência. 3 - Deve a Recuperanda cumprir o quanto já determinado no despacho anterior (fl. 23652), bem como, providenciar os documentos solicitados pelo Sr. Administrador Judicial às fls. 23662, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 4 - Quanto à determinação de fl. 23609 (esclarecimento da Recuperanda quanto as providências adotadas acerca das matérias contidas nos itens 5 e 6 de fls. 23305/23608), observo que decorreu o prazo para a Recuperanda se manifestar (fl. 23696). Tendo em vista a inércia da Recuperanda, intime-se a Fazenda Nacional, por portal eletrônico, para que esclareça se a Recuperanda adotou eventuais providências quanto ao item "5" de fl. 23306 (regularização das pendências fiscais). Também, intime-se a Fazenda Estadual, por portal eletrônico, para manifestar-se quanto ao item "6" de fl. 23306. 5 - Quanto ao pagamento de credores trabalhistas, me reporto ao item "5" do despacho de fl. 23652. 6 - Fls. 23688/23689 Deixo de apreciar o pedido de habilitação de crédito reetardatário neste feito principal. Tal requerimento deve ser cadastrado como incidente de habilitação/impugnação de crédito, e não como petição na ação principal. Intimem-se.