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Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Fls. 287/294: conforme determina o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a substituição, em primeiro lugar, pelo seu Espólio ou, em segundo lugar, pelos seus sucessores, ou seja, todos eles. Nessa esteira, para a segunda hipótese de sucessão processual, se não providenciado o inventário/arrolamento, ou ausente o alvará judicial do Juízo da família e sucessões (vias judiciais aptas para definição dos herdeiros e seus quinhões) a habilitação DIRETA deverá ser providenciada por TODOS os sucessores, pois patente a obrigatoriedade da formação do lisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do mesmo Código. Assim, para a apreciação do pedido de habilitação no Juízo da Fazenda, a petição deverá ser emendada para que dela constem TODOS os sucessores do falecido. Prazo trinta (30) dias. Int.