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Processo 0075663-83.1999.8.26.0100 Lei 11.608/2003artigo 4º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1652/1653: ante a concordância da exequente, expeça-se o necessário para cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 86.968, do 18º Registro de Imóveis de São Paulo. No mais, para bloqueio eletrônico de valores, deverá a exequente no prazo improrrogável de 15(quinze) dias: a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescida das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, artigo 4º, inciso III, e § 1º, as quais serão exigidas oportunamente; b) informar o valor a ser bloqueado; c) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). No silêncio, cumprida parcialmente a determinação ou mediante requerimento de novo prazo, aguarde-se provocação no arquivo. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se.