PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Houve satisfação da execução por pagamento realizado unicamente pelo coexecutado Condominio Edifício Potestate; sendo por decisão de fls. 612 indeferido o pedido de intimação dos demais executados para pagamento da parte que lhes cabe, contra a decisão o coexecutado ofertou agravo de instrumento. Fls. 639/643: noticia o coexecutado o julgamento do agravo por ele interposto (autos n. 2133612-34.2022), ao qual foi dado provimento nos termos seguintes: "Portanto, os demais devedores solidários têm o dever de efetuar o pagamento que lhes toca, e nos mesmo autos, pois como deflui do art. 778, § 1º, IV, do CPC/2015, - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguimento no mesmo incidente de cumprimento de sentença". Ante a extinção da execução quanto ao credor originário (fls. 616), providencie-se a baixa no cadastro e, em cumprimento ao v. acórdão, retifique-se o cadastro para constar Condominio Edifício Potestate como exequente. Deverá ainda ser alterada a situação do feito para "em andamento". À z. Serventia para cumprimento. No mais, intimem-se os coexecutados Edson Cabral e Nilde Maria Nery Cabral, para pagamento do importe de R$ 24.032,16, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.